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GIRO REGIONAL

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UM GIRO NO NORDESTE

sábado, 31 de dezembro de 2016

SEJA BOM, SEJA FELIZ


Salário mínimo passa de R$ 880,00 em 2016 para R$ 937,00 em 2017

O salário mínimo vai aumentar dos atuais R$ 880,00 para R$ 937,00 a partir de 1º de janeiro. O governo autorizou uma elevação de 6,74%, estimativa do Ministério da Fazenda para a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE. O reajuste deve injetar R$ 38,6 bilhões na economia do ano que vem, o equivalente a 0,62% do PIB, de acordo com o Ministério do Planejamento.

O reajuste ficou menor do que o projetado pelo próprio governo. Em outubro, quando enviou a Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Congresso, a União estimava que o salário mínimo em 2017 seria de R$ 945,80. A projeção considerava uma inflação de 7,5% neste ano. "Em virtude da inflação menor em 2016, o reajuste será menor do que o previsto na LOA", informou o Ministério do Planejamento.

A política de valorização do salário mínimo foi uma marca do governo petista. Ela estabelece que o valor seja corrigido pela inflação do ano anterior, medida pelo INPC, e pelo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Essa norma foi aprovada em lei e valerá até 2019.

Em 2015, o País registrou uma queda de 3,77% na atividade econômica, de acordo com o IBGE. Quando há recessão, o desempenho do PIB não é considerado para o cálculo do salário mínimo. No acumulado do ano, até novembro, o INPC está em 6,43%. "Trata-se, portanto, de aplicação estrita da legislação", informou a pasta.

No ano passado, o salário mínimo teve reajuste de 11,6%, passando de R$ 788,00 para R$ 880,00. A maior contribuição para o aumento também veio da inflação. Desse reajuste, 11,57 pontos porcentuais corresponderam à inflação e 0,1 ponto porcentual ao crescimento do PIB em 2014.


Cleriston Silva 

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Mídia, vitórias, ranking: o que vale mais para disputar o cinturão do UFC?

Quem construiu as pirâmides do Egito, como morreu Adolf Hitler, quem nasceu primeiro entre o ovo e a galinha: estes são alguns dos grandes mistérios da humanidade. Outro grande mistério que até hoje não tem uma resposta definitiva é a fórmula que gera uma oportunidade de disputa de cinturão dentro do UFC. Como não há uma tabela clara, com uma ordem de confrontos que levam diretamente ao título, fãs, mídia, lutadores e managers quebram a cabeça tentando entender o que pesa mais para se chegar ao posto de desafiante número 1, e debatem incansavelmente para se convencer de quem deveria ter essa chance.
À véspera de mais uma disputa de cinturão em que a desafiante vem de uma derrota - no caso, Ronda Rousey, que encara Amanda Nunes no UFC 207 desta sexta-feira, na tentativa de recuperar o cinturão dos pesos-galos que já a pertenceu - o Combate.com tentou desvendar esta fórmula incalculável. A resposta: bem... É complicado.
Ronda Rousey pesagem manhã ufc 207 (Foto: Evelyn Rodrigues)Parada há um ano e vindo de derrota, Ronda Rousey disputa o cinturão dos galos nesta sexta (Foto: Evelyn Rodrigues)
O RANKING IMPORTA, MAS NEM TANTO
A principal reclamação de fãs e lutadores quando se trata de disputa de cinturão é que os rankings das categorias, introduzidos pelo UFC em 2012, "não servem pra nada", e que pouco importa estar bem colocado na classificação oficial da companhia, que "ignoraria" os líderes da lista para elevar seus favoritos pessoais. Não é bem assim: levantamento feito pelo Combate.com mostra que, de 36 lutas valendo cinturão em 2015 e 2016, incluindo as duas disputas de título do UFC 207, 20 tiveram o primeiro ou o segundo colocados do ranking como desafiante. Vale citar, aliás, que Ronda é a primeira colocada do ranking peso-galo feminino.
Info Desafiantes UFC 1 (Foto: Infoesporte)
Contudo, a tendência em 2016 tem sido mesmo de ir além das primeiras colocações para buscar desafiantes. Se em 2015 apenas quatro desafiantes estavam ranqueados em quarto ou abaixo disso, este número dobrou no ano corrente. A explicação vai além do "favoritismo" da companhia para este ou aquele lutador: desses 12 desafiantes, cinco foram adversários de Demetrious Johnson, Ronda Rousey ou Dominick Cruz, campeões dominantes que enfileiraram os principais lutadores de suas divisões.
Info Desafiantes UFC 2 (Foto: Infoesporte)
- Geralmente, uma categoria que tem um campeão muito dominante acelera a fila, então mais desafiantes têm chances. Categorias com lutadores menos dominantes e que os caras se lesionam se movem mais devagar - analisa Eduardo Alonso, empresário de lutadores como Demian Maia e Mauricio Shogun.
"MÍDIA" PESA CADA VEZ MAIS
Pra começar, é importante lembrar que não é novidade que a "mídia" de um lutador pesa em sua escolha para disputar o cinturão. Afinal, Chael Sonnen disputou o título dos meio-pesados em 2013 muito em função do burburinho que criou em cima da negativa de Jon Jones em enfrentá-lo no ano anterior, e Nick Diaz disputou o título dos meio-médios no mesmo ano, mesmo vindo de derrota e de quase dois anos de suspensão. Em 2008, Brock Lesnar disputou o cinturão dos pesados em sua quarta luta profissional.
Contudo, está cada vez mais claro que criar mídia para si é muito importante no Ultimate. Os eventos da companhia são vendidos em cima das rivalidades envolvendo os lutadores; se um desafiante consegue criar uma narrativa com o campeão, isso aumenta suas chances de disputar o título mais rapidamente. Foi o que aconteceu com Dan Henderson, o veterano de 46 anos de idade que disputou o título dos pesos-médios contra Michael Bisping em outubro apesar de estar em 13º lugar no ranking da categoria. "Hendo" tinha a seu favor um histórico com o inglês, por tê-lo nocauteado no UFC 100, e toda a "mídia" por ser uma lenda do esporte prestes a se aposentar sem jamais ter conquistado o cinturão da companhia.
Dominick Cruz x Cody Garbrandt pesagem UFC 207 (Foto: Evelyn Rodrigues)Cody Garbrandt (contido por Dana White) criou uma intensa rivalidade com Dominick Cruz através da mídia (Foto: Evelyn Rodrigues)
Ronda agora disputa o título dos galos mesmo após um ano de ausência, depois de ter sido dominada e nocauteada em sua última luta, por causa dos anos de domínio sobre a categoria, pela narrativa da "volta da campeã" e por sua fama, capaz de levar o UFC às capas de revistas de grande circulação e programas de TV de grande audiência que a companhia não alcança normalmente. Também no UFC 207, Cody Garbrandt disputa o cinturão do peso-galo masculino contra Dominick Cruz, apesar de ser apenas o quinto colocado do ranking, enquanto TJ Dillashaw e John Lineker, respectivamente primeiro e segundo colocados, se enfrentam no mesmo card sem promessas de receber a próxima disputa de título. Garbrandt está invicto em 10 lutas, cinco delas no Ultimate, mas Alex Davis, empresário de Lineker, vê a narrativa de rivalidade criada pelo americano como o diferencial que o levou à disputa antes de seu cliente, e admite que agora orienta seus lutadores a buscarem se promover mais para conseguir chegar ao título.
- O Edson Barboza é um deles, que é magnífico no octógono, tem um carisma enorme, mas ele não se sente confortável. Ele se solta em frente as câmeras, mas até ali é uma luta, e ele acaba sendo esquecido por causa disso. Tenho dois atletas, John Lineker e Alex Cowboy, que não falam uma palavra de inglês, mas estão virando estrelas pela forma de lutar. A outra coisa é que acho que existe um certo favoritismo, que é um problema que estão gerando para eles mesmo, que eles não colocam um músculo de relações publicas atrás de lutadores que podem ser estrelas. Já tentei contratar publicitário, e o custo de um profissional desses em relação ao que esses caras ganham, não tem como (pagar). Eles não sabem se vender e o UFC não ajuda - explica Davis.
O "EFEITO MCGREGOR"
Conor McGregor x  Eddie Alvarez UFC 205 entrevista coletiva (Foto: Jason Silva)Conor McGregor (no pódio) ficou tão famoso por suas vitórias contundentes quanto por suas entrevistas cativantes (Foto: Jason Silva)
Quando se fala em "mídia" e "furar a fila", logo se menciona o nome de Conor McGregor, maior astro do UFC na atualidade. De fato, uma perspectiva possível é que o irlandês ganhou fama e recebeu a disputa de cinturão dos pesos-penas contra José Aldo em 2015 à frente de Frankie Edgar, que havia vencido adversários mais bem ranqueados. Por outro lado, McGregor venceu seis lutas seguidas no Ultimate, incluindo a conquista do título interino contra Chad Mendes - tudo em pouco mais de dois anos -, antes de enfrentar Aldo no UFC 194.
- Me fala que campeão se arriscou tanto em tantas lutas quanto ele fez neste ano. O resto não chega nem perto dele. O Demetrious Johnson luta bastante e não luta metade do que ele está lutando. O Cormier luta pouco, Miocic luta um pouquinho mais, mas não chega nem aos pés do Conor. Pode pegar qualquer um, o Bisping, Tyron Woodley, o Dominick… A que mais se aproxima é a Joanna, que nem lutou tanto assim. Essa é a parada mais subestimada do Conor. Com certeza, se ele lutasse duas ou três vezes por ano, como a maioria, não estaria no “spotlight” que está hoje - argumenta Lucas Lutkus, da TakeOver Sports Agency.
A disputa do cinturão nos penas, portanto, fazia algum sentido. A disputa do título dos leves, por sua vez, foi garantida estritamente pela mídia do "Notório". Sua vitória sobre Eddie Alvarez, contudo, torna difícil o questionamento sobre a decisão do UFC.
- O McGregor com certeza, teve o resultado esportivo, ganhou lutas que tinha que ganhar e conquistou o mérito dele. A partir do momento que ele ganha do Eddie Alvarez como ele ganhou, como vai questionar o mérito dele? Mas foi aliado o marketing e o resultado positivo, foi feito um "push" de promoção que não foi feito em cima de ninguém, nem da Ronda, e ele conseguiu subir muito mais rápido que outros lutadores. Vira aquela história do ovo e da galinha, o que veio primeiro? E acaba na opinião pessoal de quem está por trás da mesa, da percepção dele - analisa Alonso.
PRECISA TER SORTE
Todos esses elementos citados contam. Mas tem um fator que pode derrubar todos os outros: a sorte. Veja o caso de Michael Bisping: eterno "porteiro" dos pesos-médios, viu a oportunidade de disputar o título cair no colo quando Chris Weidman, primeiro colocado do ranking, se lesionou duas semanas antes de enfrentar o então campeão Luke Rockhold. Ronaldo Jacaré, segundo colocado, tinha cirurgia marcada para o dia seguinte ao do anúncio da lesão de Weidman, e Yoel Romero, outro desafiante viável, cumpria suspensão por doping. Bisping venceu, e agora Jacaré, que parecia ser o desafiante número 1 natural, se vê atrás de Romero, que retornou da suspensão com um nocaute espetacular contra Weidman, ex-campeão da categoria.
Info Gráfico Desafiantes UFC 03 (Foto: infoesporte)
Info Gráfico Desafiantes UFC 04 (Foto: inofesporte)
Demian Maia é outro que deve estar reclamando da tal da sorte. Com seis vitórias seguidas no peso-meio-médio, incluindo triunfos sobre Matt Brown e o ex-campeão interino Carlos Condit, estava demarcado como desafiante número 1 após Stephen Thompson. Porém, Thompson empatou com o campeão Tyron Woodley numa das melhores lutas do ano, o que abre margem para uma revanche, e já vê McGregor querendo furar também sua fila, graças a uma rivalidade com Woodley manufaturada pelo irlandês na semana do UFC 205, evento em que conquistou o cinturão dos leves e em que Woodley enfrentou Thompson. Naturalmente, Eduardo Alonso não gosta dessa situação.
- O McGregor subir e ter um desafio entre dois campeões do peso é bom para o esporte, mas o ruim para o esporte é vcocê não ter uma continuação natural das categorias. Simplesmente tirar o cinturão (peso-pena) do McGregor, dar para o José Aldo e criar um título interino de emergência não é bom para o esporte, machuca a credibilidade. Você perde uma oportunidade de explicar pro público o esporte. Você pode e deve fazer superlutas, mas precisa de critério claro, estabelecer de quanto em quanto tempo o cinturão precisa ser defendido, quais as regras para definir um cinturão interino... Se vai usar o cinturão como peça de marketing, o UFC devia criar mais cinturões - cinturão europeu, asiático, americano... Pra não banalizar o cinturão principal e valorizar o atleta para disputar o cinturão. Precisa haver um critério para que o cara, quando chegar no cinturão, não se sinta no direito de sentar no trono e travar toda a categoria. Todo mundo agora se sente no direito de fazer isso. Falta estabelecer regras claras e esportivas - argumenta Alonso.
O FUTURO
Mick Maynard matchmaker UFC MMA (Foto: Jason Silva)Mick Maynard substitui Joe Silva como um dos matchmakers do UFC a partir de 2017 (Foto: Jason Silva)
Para complicar mais ainda, um novo elemento está entrando na equação: Mick Maynard, ex-presidente do Legacy FC, contratado pelo UFC para substituir Joe Silva nas funções de "matchmaker" (responsável pelo casamento de lutas) ao lado de Sean Shelby. Maynard será responsável pelas divisões peso-pesado, meio-pesado, médio e mosca, enquanto Shelby trata dos pesos meio-médio, leve, pena, galo e as divisões femininas (pena, galo e palha). Para Lucas Lutkus, que conheceu bem o novo matchmaker durante seu tempo no Legacy, não deve haver muita diferença entre seu trabalho e o de Silva.
- Acho que a mudança maior vai vir no 77kg e no 70kg do que nos pesos do Mick. O Sean tem um estilo mais diferente do Joe do que o Mick. No Legacy, pelo menos, ele (Maynard) sempre prezou muito pela meritocracia. Alguns atletas estrelas, tipo o (Robert) Drysdale, (Augusto) Tanquinho, (Rafael) Lovato Jr, Mackenzie (Dern) e Léo Leite tiveram que fazer algumas lutas antes de disputar o cinturão. Agora no UFC, é diferente, porque o nome dos atletas é bem maior, mas eu não vejo ele passando o (Jon) Jones na frente quando ele voltar, a não ser que venham ordens de cima. Vai depender de o quanto a alta cúpula do UFC o influencia nisso. O Sean valoriza muito quem está vencendo e pouco quem está perdendo, muito mais que o Joe e o Mick. Prova disso é que ele corta os caras numa frequência maior que os dois, e também que você vê atletas que perdem ficarem oito a 10 meses sem luta marcada mesmo sem lesão, enquanto caras vindo de vitórias lutam duas, três vezes nesse período. E o Sean não gosta de revanche; prova disso é que o DJ (Demetrious Johnson) está sempre pegando um adversário novo em vez de pegar os de sempre; Garbrandt vai lutar com o Cruz antes da revanche com o Dillashaw; Edgar demorou décadas para pegar a revanche com o Aldo - conta Lutkus.
A expectativa geral é que os novos proprietários do UFC, oriundos do mundo do entretenimento, influencie a ponto de a "mídia" valer cada vez mais do que o resultado esportivo.
- Está um pouco cedo para saber. Os donos vêm do entretenimento, imaginamos que por virem desse lado possam ver mais isso, mas eles têm que ver que só com entretenimento o evento não se sustenta. O WME lida com o Tom Brady e sabe como funcionam ligas esportivas. Você não muda o Super Bowl só para ter o New England Patriots jogando todo ano. Os executivos de marketing das grandes companhias querem credibilidade para investir - diz Alonso.
O canal Combate transmite o evento nesta sexta, ao vivo e com exclusividade, a partir de 22h30. O Combate.com acompanha todos os detalhes do show em tempo real, além de exibir os dois primeiros duelos do card preliminar. 

UFC 207
30 de dezembro em Las Vegas, EUA
CARD PRINCIPAL (a partir de 1h30, horário de Brasília)
Peso-galo: Amanda Nunes x Ronda Rousey
Peso-galo: Dominick Cruz x Cody Garbrandt
Peso-galo: TJ Dillashaw x John Lineker
Peso-meio-médio: Dong Hyun Kim x Tarec Saffiedine
Peso-mosca: Louis Smolka x Ray Borg
CARD PRELIMINAR (a partir de 22h30, horário de Brasília)<b></b>
Peso-meio-médio: Johny Hendricks x Neil Magny
Peso-meio-médio: Mike Pyle x Alex Garcia
Peso-médio: Antônio Cara de Sapato x Marvin Vettori
Peso-meio-médio: Brandon Thatch x Niko Price
Peso-meio-médio: Alex Cowboy x Tim Means

MENSAGEM DE ANO NOVO DE SILVIO, SUZY E FAMÍLIA TATU PANO LTDA

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Desejo a você um ano repleto de luz, amor, saúde e prosperidade. Feliz Ano Novo!

De repente, num instante fugaz, os fogos de artifício anunciam que o ano novo está presente e o ano velho ficou para trás. De repente, num instante fugaz, as taças de champagne se cruzam e o vinho francês borbulhante anuncia que o ano velho se foi e ano novo chegou. De repente, os olhos se cruzam, as mãos se entrelaçam e os seres humanos, num abraço caloroso, num so pensamento, exprimem um só desejo e uma só aspiração: PAZ E AMOR. De repente, não importa a nação, não importa a língua, não importa a cor, não importa a origem, porque todos são humanos e Descendentes de um só Pai, os homens lembram-se apenas de um só verbo: amar. De repente, sem mágoa, sem rancor, sem ódio, os homens cantam uma só canção, um só hino, o hino da liberdade. De repente, os homens esquecem o passado, lembram-se do futuro venturoso, de como é bom viver. De repente, os homens lembram-se da maior dádiva que têm: a vida. De repente, tudo se transforma e chega o ano radiante de esperança, porque só o homem pode alterar os rumos da vida. De repente, o grito de alegria, pelo novo ano que aparece. FELIZ ANO NOVO!

Fogos, luzes, abraços, amigos, beijos, família, sorrisos, lágrimas Velhas promessas, novas esperanças, Lembranças de momentos felizes, Lembranças daqueles que amamos e que, por alguma razão, não estão conosco, Silêncio, em honra daqueles que natureza chamou, Instante de compartilhamento da dor das famílias, Instante de desejar que as feridas sejam rapidamente cicatrizadas, Que as lágrimas de cada uma dessas pessoas Sejam beijadas por anjos no Ano Novo.






















quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

RIBEIRA DO AMPARO E A PONTA DO ICEBERG: BRINCADEIRA DO ENTRA E SAI


TETI BRITTO VOLTA A PREFEITURA RIBEIRENSE



Classe :  Suspensão  de  Liminar. Foro  de  Origem:  Comarca  de  Cipó. Requerente: Município de Ribeira do Amparo. Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho. Requerido:  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia. DECISÃO. I - O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, por seu advogado, requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000403-76.2016.8.05.0058, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou o afastamento de Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito do cargo de Prefeita do Município de Ribeira do Amparo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 11 (onze) dias; a busca e apreensão dos  processos  de  pagamento  dos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  2016;  e  a  indisponibilidade  de  seus  bens,  móveis  e imóveis, até o limite de R$ 13.712.071,22 (treze milhões, setecentos e doze mil, setenta e um reais e vinte e dois centavos).

O Requerente alega que o Ministério Público, sem qualquer procedimento administrativo prévio ou pedido de esclarecimento à  gestora,  sem  requisitar  qualquer  processo  licitatório  ou  de  pagamento,  concluiu  que  houve  dilapidação  de  cerca  de  R$ 12.000,000,00  (doze  milhões),  recebidos  pelo  Município  a  título  de  ressarcimento  da  complementação  do  FUNDEF.


Aduz que todos os pagamentos às empresas e aos servidores são regulares, bem como que "o Parquet ou o Juízo a quo, em  nenhum  momento,  demonstram,  mencionaram  ou  indicaram  fatos  incontroversos  que  demonstrassem  que  a  gestora afastada  estivesse  obstruindo  ou  dificultando  a  instrução  processual".  (Grifos  no  original).

Sustenta  a  medida  judicial  causa  lesão  à  ordem  pública,  na  medida  em  que  representa  um  verdadeiro  caos  administrativo,com  a  falta  de  abastecimento  de  veículos  e  ambulâncias  da  Secretaria  de  Saúde,  colocando  em  risco  os  paciente,  com  a anormalidade  no  funcionamento  dos  órgãos  públicos,  conforme  se  infere  dos  ofícios  encaminhados  pelos  secretários  de saúde  e  administração. Requer,  por  fim,  a  suspensão  da  eficácia  da  decisão  atacada  para  possibilitar  à  Prefeita  Municipal  retornar  ao  exercício  de suas  funções. É o relatório. 

II  -  Trata-se,  na  origem,  de  Ação  Civil  Pública,  com  pedido  de  medida  cautelar  afastamento  da  Prefeita  do  Município  de Ribeira  do  Amparo,  além  de  indisponibilidade  de  bens  da  acionada,  sob  a  alegação  de  dilapidação  do  patrimônio  público. A Magistrada, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, determinou o afastamento da agente pública de seu  cargo,  sob  o  fundamento,  em  síntese,  de  que  os  fatos  ocorridos  são  extremamente  graves  e  mais  grave  ainda  é  a gestora ter, na condição de Prefeita, total poder de interferir na instrução processual, uma vez que toda documentação (ou a falta  dela),  que  pode  comprovar  as  irregularidades  citadas  pelo  Ministério  Público,  está  sob  sua  guarda  e  autoridade. É  sabido  que  a  perda  da  função  pública  só  se  efetiva  com  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória.  Entretanto, quando  "a  medida  se  fizer  necessária  à  instrução  processual",  a  autoridade  judicial  poderá  determinar  o  afastamento  do agente público do exercício do cargo, como, de fato, prevê o dispositivo invocado pelo Juízo a quo.

Impõe-se, todavia, a demonstração de que o gestor esteja obstacularizando a instrução processual, não bastando a simples possibilidade que tem o agente público de dificultar a instrução processual em razão do cargo que ocupa. Há que existir, pelo  menos, indícios de que assim esteja fazendo, ou poderá vir a fazê-lo. Por  se  tratar  de  medida  extrema,  o  referido  dispositivo  (parágrafo  único  do  art.  20  da  Lei  nº  8.429/92)  há  de  ter  uma interpretação restritiva, evitando-se que sejam violadas as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência. Com  efeito,  o  afastamento  do  gestor  público  deve  ser  sempre  a  exceção,  sendo  essencial,  para  tanto,  a  presença  de elementos concretos, configuradores de sua conduta obstativa das investigações, pressuposto legal, cujo escopo é impedir o  administrador  investigado  de  destruir  provas,  obstruir  o  acesso  a  elas  ou  coagir  testemunhas.

Esse  entendimento,  aliás,  está  em  perfeita  sintonia  com  o  voto-vista  do  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  do  STJ,  ao apreciar a Medida Cautelar nº 5.214-MG: Sem a alegação de existência efetiva de uma ameaça ao processo, o deferimento da medida equivale na tornar regra o que é exceção; em tese, qualquer agente público, especialmente os prefeitos, detém em sua competência um plexo de poderes ou  de  influência  que,  em  maior  ou  menor  medida,  pode,  se  indevidamente  utilizada,  acarretar  danos  à  prova.  Assim,  a acolher-se as razões do acórdão, todos deveriam ser desde logo afastados, ante a simples propositura da demanda, o que seria um exagero. Indispensável, portanto, não apenas alegação teórica da possibilidade de ameaça, mas, no mínimo, a da existência de indícios, pelo menos, de algum ato ou comportamento do réu que importem ameaça à instrução do processo.

Da  análise  dos  autos,  especialmente  da  liminar  cuja  suspensão  se  requer,  vê-se  que  as  razões  erigidas  pela  Magistrada, para  fundamentar  a  ordem  de  afastamento,  revelam-se  insuficientes. É  que  o  decisum  está  fundamentado,  exclusivamente,  na  possibilidade  de  manipulação  de  provas  decorrentes  do  poder gerencial dos agentes públicos, sem demonstrar atos concretos, efetivamente, praticados por eles para tal fim, capazes de obstacularizar  a  instrução  processual.

Assim,  evidencia-se  que  a  decisão  hostilizada,  no  que  se  refere  à  determinação  de  afastamento  do  Prefeito,  adotada  com base em elementos meramente indiciários, de fato, ofende a ordem pública, porquanto gera uma antecipação da decretação de perda do cargo público, em inobservância aos princípios do sufrágio universal e da presunção de inocência, notadamente quando  faltam  apenas  5  (dias)  dias  para  o  término  do  seu  mandato. Por  outro  lado,  no  que  diz  respeito  à  decretação  de  indisponibilidade  dos  bens  da  Prefeita,  medida  de  natureza  cautelar necessária  a  assegurar  eventual  ressarcimento  ao  erário,  não  possui  qualquer  interesse  público  a  justificar  o  deferimento da  suspensão. 

III - Isso posto, defere-se a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000403-76.2016.8.05.0058, apenas para sustar a decretação de afastamento de Tetiane de Paula Fontes Cedro Brito do exercício do cargo de Prefeito do Município de Ribeira do Amparo. Publique-se. Salvador, 26 de dezembro de 2016.

Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,

Presidente  do  Tribunal  de  Justiça


FONTE: BLOG DO JOILSON COSTA

CÂMARA DE RIBEIRA DO AMPARO: NOTA PÚBLICA


A Presidente da Câmara Municipal de Ribeira do Amparo, no uso de suas atribuições legais, vem por meio deste esclarecer os fatos relacionados à SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para o ATO DE POSSE do Senhor Vice-prefeito JOSÉ BARRETO DA GAMA convocado para ser empossado ao cargo de Prefeito Municipal, em virtude da Decisão do Senhor Juiz de Direito, Dr. Abraão Barreto Cordeiro, a qual afasta a Senhora Prefeita por Improbidade Administrativa. 

A Senhora Presidente EULINA DA SILVA DE AMORIM, foi comunicada da referida decisão que afasta a Prefeita no dia 22 de dezembro de 2016, às 17hs40min, estando a partir desse momento, e em consonância com o REGIMENTO INTERNO da Casa, incumbida de dar Posse ao Vice-prefeito desta cidade ao cargo de Prefeito Municipal. Acontece que o Art. 125 e 126 do Regimento Interno rege sobre os prazos legais e a quem compete convocar as Sessões Extraordinárias; tendo assim a Presidente da Casa ou a Mesa Diretora a responsabilidade de presidir o ato, com Quórum suficiente. 

Tendo então 24 horas para tomar as devidas providências, a Presidente Eulina Amorim expediu ofício para convocar o Vice-prefeito a participar da Sessão de Posse e o mesmo se recusou a receber mesmo sendo informado do conteúdo do documento, diante de dois funcionários da Casa, alegando que estaria viajando, junto ao Esposo da Prefeita afastada, na data marcada pela senhora Presidente para dar posse ao Cargo de Prefeito. Por estas razões, publicamos no Diário Oficial da Câmara o ofício que convoca o Senhor José Barreto da Gama para tomar posse ao cargo de Prefeito Municipal no dia 26 de dezembro de 2016, às 18 horas, no prédio da Câmara Municipal, como ordenam as Leis da Casa.

Sendo assim, não deve ser considerado qualquer ato praticado pelos senhores vereadores de situação que tentem dar posse ao senhor Vice-prefeito José Barreto da Gama, infringindo a legalidade do Poder Legislativo, uma vez que o mesmo tem saber da data e horário da realização da Sessão Extraordinária; que três Vereadores não é Quórum suficiente para abertura de Sessão e que uma árvore não é espaço para abrir os Trabalhos Legislativos por não se tratar de Sessão Itinerante. 

EULINA DA SILVA DE AMORIM - PRESIDENTE

FONTE: ARILDO LEONE

NA ESTRADA DA VIDA

Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

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