Segundo informações do Presidente do Poder Legislativo de Ribeira do Amparo, vereador Genildo Reis, após o ser obedecida toda a tramitação que o fato requer, está na pauta para julgamento, as contas do exercício 2013, da Prefeitura de Ribeira do Amparo, na terça-feira, 31 de março 2015, ás 19 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. Processo TCM nº 08505-14. Exercício Financeiro de 2013 da Prefeitura Municipal de RIBEIRA DO AMPARO. O Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que a Prefeita Municipal de Ribeira do Amparo foi regularmente intimada no dia 28/02/2015, mediante AR dos Correios, recebido em seu Gabinete, para, querendo, constituir advogado e apresentar defesa prévia escrita ao processo legislativo de julgamento de suas contas do exercício de 2013, recebida do TCM; CONSIDERANDO que passado o prazo de 10 (dez) dias fixado naquela intimação a Exma. Sra. Prefeita não se manifestou junto ao referido processo; CONSIDERANDO que juntamente com a intimação para apresentar defesa prévia, enviada por meio de AR, também foram acostadas cópias do Relatório elaborado e da ata de reunião dessa Comissão Permanente, realizada no dia 11/02/2015; CONSIDERANDO que a inércia da Chefe do Poder Executivo já seria presunção de desinteresse em se manifestar nos autos, mas que o dever de impessoalidade e do devido processo legal impõe a garantia ao contraditório e a ampla defesa; RESOLVE:
I – Publicar o presente Edital de Intimação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de, mais uma vez, intimar a Sra. Prefeita Municipal, Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito, para, querendo, exercer seu direito de defesa, mediante manifestação escrita sob a forma de DEFESA PRÉVIA, em relação aos fatos apontados como irregulares pelo TCM e por essa Comissão Permanente, alusivos as contas de 2013, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente publicação, sob pena de aplicação da pena de revelia e prosseguimento do processo legislativo. II - Na apresentação da Defesa Prévia V.Exa. poderá esclarecer, querendo, as irregularidades apontadas no Relatório disponível nos autos, cuja vista lhe é franqueada, devendo, no mesmo prazo, juntar documentos e requerer produção de provas, de maneira justificada, e indicar email e telefones para novas comunicações e, se desejar, constituir advogado para defesa técnica. III – Apresentada ou não a defesa prévia, o processo prosseguirá na fase de instrução até a fase das Alegações Finais e julgamento do feito; SALA DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, em 10 de março de 2015. Eulina da Silva de Amorim, Presidente da Comissão.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. Processo TCM nº 08505-14. VOTO RELATOR TCM. Diante do exposto, vota-se pela aprovação com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de RIBEIRA DO AMPARO, correspondentes ao exercício financeiro de 2013, ... de responsabilidade da Sra. Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito, a quem se imputa ... multa no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), devido às irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM e não descaracterizadas nesta oportunidade, principalmente as relacionadas a diversas inserções irregulares de dados no sistema SIGA; significativo déficit orçamentário; inconsistências de registros contábeis e falhas na elaboração dos demonstrativos contábeis; falhas na contabilização das alterações orçamentárias; extrapolação de gastos com pessoal; baixa arrecadação da dívida ativa tributária; recolhimento de contribuições previdenciárias em valores inferiores ao devido; despesas com juros e multas por atraso de pagamentos; atraso no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério; utilização inadequada das fontes de recursos; não restituição de recursos do FUNDEB, determinado em decisórios deste Tribunal e não cumprimento da Lei nº 131/09 quanto a disponibilização das informações de receita e despesa em meio de amplo acesso e conhecimento. ...
Determina-se à Gestora, o cumprimento de decisórios deste Tribunal, quanto a reposição à conta do FUNDEB, com recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$1.335.216,16 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), decorrente de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão. ... SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 2014. Cons. Fernando Vita, Presidente em Exercício, Cons. Raimundo Moreira, Relator. Por Joilson Costa, com pesquisa no site do TCM-Bahia e D.O. da Câmara de Vereadores de Ribeira do Amparo.
Fonte: Joilson Costa
Postagem: Brankinho Mendes / ARILDO LEONE