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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

PREFEITO DO PT TENTA BURLAR A LEI E REALIZAR MICARETA SURPRESA EM PERÍODO DE CAMPANHA POLÍTICA

ITIRUÇU-BA: PREFEITO DO PT TENTA BURLAR A LEI E REALIZAR MICARETA SURPRESA EM PERÍODO DE CAMPANHA POLÍTICA


A organização da micareta fora de época, Itiruçu 2012, foi cancelada pelo Juiz da 37ª zona eleitoral de Maracás, que fez valer a lei, ensinando ao prefeito de Itiruçu que a constituição federal que deve ser observado em todos seus aspectos, e que a mesma diz que para se realizar uma festa de Micareta como recursos do município, ela deve ser realizada antes do período eleitoral, ou seja, no primeiro semestre do ano, o que não fora observado pelo atual gestor, que tentou pegar a todos de surpresa com a realização de uma micareta, não havendo assim divulgação em cartazes ou outdoor, nem sendo divulgada há mais dias.  

A tentativa de burlar a lei e realizar a festa foi ofuscada pela decisão judicial, que proibiu a realização fazendo assim cumprir a legislação Brasileira.

O ato está sendo usando em carros de sons da campanha da coligação “Itiruçu Feliz”, blogs ligados a administração municipal, dando a entender a população e transferindo a culpa do cancelamento a coligação adversária  “ Renovação com o Desenvolvimento”  que se atentou a fazer cumprir a constituição.  

O fato deverá ser noticiado e com ênfase a denegrir o candidato do PSDB pela emissora de rádio local, que desde sua fundação com apoio do prefeito, sendo sua formação e direção de funcionários da empresa de propriedade do alcaide, que durante anos, omitiu fatos que partissem de encontro à gestão gerida pelo prefeito Carlos Roberto – PT- e segundo o ex-prefeito Wagner em palanque, por varias vezes teve o direito de resposta negado pela emissora.   

É importante ficar atento a algumas vedações previstas, principalmente em período eleitoral com a participação e promoção de candidatos em  festas como rodeios, Micaretas, festivais de praia, festas juninas e outros eventos municipais, a vedação constante no § 10 do artigo 73 da lei 9.504/97, que seria a seguinte: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

O prefeito ainda tenta reverter a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que manteve pela 3ª vez a rejeição das contas do município no exercício 2010, e em alguns votos do relator o prefeito é considerado um burlador de leis e deixou de cumprir requisitos obrigatórios para facilitar a fiscalização aos recursos gastos pelo município, o que culminou na rejeição das contas, que se a câmara municipal seguir o parecer dos Técnicos do TCM poderá complicar a tentativa da reeleição do petista o deixando de fora do pleito eleitoral bem próximos a data final das eleições em 07 de outubro.

O ato está sendo usando em carros de sons da campanha da coligação “Itiruçu Feliz”, blogs ligados a administração municipal, dando a entender a população e transferindo a culpa do cancelamento a coligação adversária  “ Renovação com o Desenvolvimento”  que se atentou a fazer cumprir a constituição.  

O fato deverá ser noticiado e com ênfase a denegrir o candidato do PSDB pela emissora de rádio local, que desde sua fundação com apoio do prefeito, sendo sua formação e direção de funcionários da empresa de propriedade do alcaide, que durante anos, omitiu fatos que partissem de encontro à gestão gerida pelo prefeito Carlos Roberto – PT- e segundo o ex-prefeito Wagner em palanque, por varias vezes teve o direito de resposta negado pela emissora.   

É importante ficar atento a algumas vedações previstas, principalmente em período eleitoral com a participação e promoção de candidatos em  festas como rodeios, Micaretas, festivais de praia, festas juninas e outros eventos municipais, a vedação constante no § 10 do artigo 73 da lei 9.504/97, que seria a seguinte: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

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