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terça-feira, 18 de agosto de 2015

Índia criou lei que Proíbe pássaros em gaiola


india proibe passaros na gaiola










A alta Corte da Índia criou lei que Proíbe pássaros em gaiola: Em uma decisão inédita no mundo inteiro o juiz Manmohan Singh decidiu que comercializar pássaros em gaiolas é uma violação de seus direitos.
“Tenho claro em minha mente que todos os pássaros têm os direitos fundamentais de voar nos céus e que os seres humanos não têm o direito de mantê-los presos em gaiolas para satisfazer os seus propósitos egoístas ou o que quer que seja” afirmou o juiz.
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A decisão da corte foi baseada em ação que a ONG People for Animals moveu contra Md Mohazzim, que foi flagrado com diversos pássaros engaiolados. Como defesa Md Mohazzim disse que era tutor e dono dos animais, mas a ONG dizia que ele comercializava os pássaros de forma ilegal.
Inicialmente o tribunal deu ganho de causa ao “dono” dos pássaros devolvendo tudo, mas a ONG recorreu a uma instância superior que tomou a decisão final baseada em uma antiga lei que já dava aos pássaros o direito a voar: “esta corte tem a opinião de que realizar o comércio de pássaros é uma violação aos seus direitos. Eles merecem compaixão. Ninguém está se importando se eles foram vítimas de crueldade ou não, apesar de uma lei que diz que as aves têm o direito fundamental de voar e não podem ser engaiolados, e terão de ser soltos no céu. Pássaros têm direitos fundamentais que incluem o direito de viver com dignidade e não podem ser submetidos à crueldade por ninguém, incluindo a reivindicação feita pelo respondente (Mohazzim)”.
india proibe passaros na gaiola
foto meramente ilustrativa: não pertece a india: A foto na verdade, se refere as mais de 150 gaiolas de pássaros que foram destruídas com uma pá mecânica, neste sábado (15), no distrito de São João de Petrópolis, em Santa Teresa, Norte do Espírito Santo.

A índia é notória pela compaixão aos animais e convive com eles livremente nas ruas. Em 2013 a índia baniu de seu país os shows de golfinhos por considerar que devido a inteligência desses animais eles são “pessoas não humanas”.
A produção de cosméticos testados em animais, o sacrifício de animais em rituais religiosos, o foie gras e as rinhas de cães também são proibidos no país, a fim de proteger os direitos básicos dos animais.
CONCLUINDO: De fato é verdade que a Índia criou lei que proíbe pássaros em gaiola, mas vale lembrar que a lei já era existente só não estava sendo respeitada de forma completa, sendo apenas fiscalizada a venda dos animais e se fazia “vista grossa” para quem os possuía em casa como tutores. Com a decisão do Juiz Manmohan Singh, fica claro que é proibido manter os pássaros nas gaiolas mesmo como “tutor”.

Ver lágrimas no microscópio revela coisas surpreendentes

Ver lágrimas no microscópio revela coisas surpreendentes

Em 2010, a fotógrafa Rose-Lynn Fisher publicou um livro de imagens notáveis que capturaram a abelha em uma luz inteiramente nova. Usando poderosos microscópios eletrônicos de varredura, ela ampliou estruturas microscópicas de uma abelha por centenas ou mesmo milhares de vezes em tamanho, revelando formas surpreendentes e abstratas que são demasiadas pequenas para serem vistas a olho nu.
E, como parte de um projeto chamado “Topografia das Lágrimas” lançado em 2013, ela usou microscópios para nos dar uma visão inesperada de um outro assunto familiar: lágrimas humanas.
“Eu comecei o projeto cerca de cinco anos atrás, durante um período de muitas lágrimas, em meio a muitas mudanças e perdas”, diz Fisher. Depois do projeto da abelha, ela chegou à conclusão de que “tudo o que vemos em nossas vidas é apenas a ponta do iceberg, visualmente,” ela explica. “Então eu tive esse momento em que de repente eu me perguntei sobre como seria uma lágrima de perto.”
Quando ela pegou uma das suas próprias lágrimas, a secou, e olhou para ela através de um microscópio de luz padrão, “foi muito interessante. Parecia uma vista aérea, quase como se eu estivesse olhando para uma paisagem de um avião “, diz ela. “Eventualmente, eu comecei a pensar: uma lágrima de tristeza é diferente de uma lágrima de alegria? E como elas se comparam com, digamos, uma lágrima provocada pela cebola? “
Essas questões levaram Fisher a coletar e examinar mais de 100 lágrimas tanto dela como as de um punhado de voluntários, incluindo um recém-nascido.
Cientificamente, as lágrimas são divididas em três tipos diferentes, com base na sua origem. Tanto as lágrimas de tristeza quanto de alegria são lágrimas psíquicas, desencadeadas por emoções extremas, sejam positivas ou negativas. Lágrimas basais são liberadas continuamente em pequenas quantidades (em média entre 0.75-1.1 grama ao longo de um período de 24 horas) para manter a córnea lubrificada. Lágrimas reflexas são secretadas em resposta a um agente irritante, como poeira, vapores liberados pela cebola ou gás lacrimogêneo.
Todas as lágrimas contêm uma variedade de substâncias biológicas (incluindo óleos, anticorpos e enzimas), além de água e sal, mas como Fisher viu, as lágrimas de cada uma das diferentes categorias incluem moléculas bem distintas. Lágrimas emocionais, por exemplo, contém hormônios à base de proteínas, incluindo o neurotransmissor encefalina leucina, um analgésico natural que é liberado quando o corpo está sob stress.
Além disso, como as estruturas vistas ao microscópio são o sal cristalizado em grande parte, as circunstâncias em que a secagem da lágrima foi feita podem levar a formas radicalmente diferentes e, portanto, duas lágrimas psíquicas com exatamente a mesma composição química podem ser muito diferentes de perto.
Como Fisher se debruçou sobre as centenas de lágrimas secas, ela começou a ver ainda mais maneiras em que elas se pareciam com paisagens de grande escala.
“É incrível para mim como os padrões da natureza parecem tão semelhantes, independentemente da escala”, diz ela. “Você pode olhar para os padrões de erosão que são gravados em terra ao longo de milhares de anos, e de alguma forma eles se parecem muito com os padrões cristalinos ramificados de uma lágrima seca que levou menos de um momento para se formar.”
Estudar as lágrimas por tanto tempo fez Fisher pensar nelas como muito mais do que um líquido salgado que liberamos em momentos difíceis. “As lágrimas são o meio de nossa linguagem mais primitiva em momentos tão implacáveis como a morte, tão básicos como a fome e tão complexos como um rito de passagem”, diz ela. “É como se cada uma das nossas lágrimas carregasse um microcosmo da experiência humana coletiva, como uma gota de um oceano.” [Smithsonianmag]
Confira abaixo algumas das fotos de Fisher:
Lágrimas de rir até chorar
Lágrimas de mudança
Lágrimas de tristeza

Lágrimas de cebolas
Lágrimas basais
Lágrimas de reencontro intemporal
Lágrimas de fim e começo
Lágrimas de libertação
Lágrimas de possibilidades e esperança
Lágrimas de alegria 
Lágrimas de lembranças

Federação Sergipana pode ser investigada pela CPI do Futebol



O jornalsita e radialista Gilmar Carvalho pediu ao deputado federal Valadares Filho(PSB) que viabilize audiência com o senador Romário (PSB-RJ), a quem pretende entregar pedido de investigação no Balanço de 2014 encaminahdo pela Federação Sergipana à Confederação Brasileira de Futebol.
O primeiro indício de fraude foi mostrado por Gilmar na última sexta-feira, no Cidade Alerta Sergipe (18h55 às 19h50), da TV Atalaia.

Veja a seguir a 1ª parte da denúncia:


A 2ª parte da denúncia será exibida por Gilmar Carvalho na edição desta segunda-feira, 17, do Cidade Alerta Sergipe.

Audiência com Romário
Valadares Filho se comprometeu com Gilmar a marcar audiência com Romário para os próximos dias.

GRAVIDEZ: No 8º mês, nutricionista chama atenção ao exibir barriga malhada

A nutricionista esportiva Gabriela Zugliani, 31 anos, está grávida de oito meses e impressionou internautas ao postar um foto onde aparece com a barriga extremamente malhada. A imagem teve mais de duas mil curtidas e 361 compartilhamentos.
Com 8 meses de gravidez, nutricionista chama atenção ao exibir barriga malhada 
(Foto: Reprodução/Instagram)
"Eu sei que não é normal ver uma grávida com a minha aparência e, por isso, chama atenção. Já sou mãe e meus filhos são muito saudáveis. Malho muito, todo dia, e não diminuo carga, nada. Mantenho a alimentação bem saudável e simplesmente não mudo a minha rotina", explicou ao jornal 'Extra'.
Nas redes sociais, é possível ver a nutricionista, já grávida, fazendo um exercício com 150 kg de carga. "No começo meu médico era contra, mas agora, vendo que já tenho dois filhos saudáveis, ele sempre diz que “contra fatos não há argumento", contou Zugliani.
iBahia.com

SERGIPE: Ex-prefeito é condenado a 08 anos de prisão

A Justiça Federal de Sergipe condenou o ex-prefeito João Vieira de Aragão do município de Monte Alegre a 08 anos de prisão e multa. O processo condena ainda José Cícero dos Santos e Reginaldo Barbosa.
O Ministério Público Federal denunciou os três após serem constatadas pela Controladoria Geral da União irregularidades praticadas pelos requeridos, entre os anos de 2005 e 2008, no âmbito de repasses decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE ao Município de Monte Alegre/SE, consistentes em restrição ao caráter competitivo da licitação mediante seu direcionamento e utilização de modalidade licitatória indevida.,
ex-prefeito-aragao-contas-irregulares-soudesergipe
Conforme relata o MPF, foram constatadas as seguintes irregularidades: 1) indícios de conluio em razão da concorrência de empresas com sócios com parentesco de 2º grau (irmãos); 2) restrição ao caráter competitivo da licitação mediante a convocação reiterada e ininterrupta do Mercadinho Santos & Barbosa Ltda. e do Supermercado Soares Ltda., situados em Nossa Senhora da Glória/SE com sócios ligados por laços familiares, nas licitações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA, mesmo existindo outros fornecedores na região; 3) intrínseca relação entre as empresas pois, além do vínculo familiar, o sócio-administrador do Supermercado Soares Ltda. já fez parte do quadro societário do Mercadinho Santos & Barbosa Ltda.; 4) fracionamento de despesas reservadas para a aquisição de merenda escolar,  a fim de utilizar indevidamente a modalidade do convite; 5) convites encaminhados a poucas empresas, em inobservância à impessoalidade necessária; 6) ausência de documentação comprobatória de despesas realizadas com recursos do PNAE em 2006; e 7) montagem do processo licitatório.
De acordo com a inicial acusatória, à época, João Vieira de Aragão era Prefeito do Município e Reginaldo Soares Barbosa e José Cícero dos Santos eram representantes das empresas vencedoras dos procedimentos licitatórios, Mercadinho Santos & Barbosa Ltda. e Supermercado Soares Ltda. respectivamente.
João Vieira de Aragão e Reginaldo Barbosa tiveram as penas aplicadas, condenando definitivamente os réus em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, além do pagamento da pena de multa total de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Já Cícero dos Santos foi estabelecido a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Veja o processo 00010686020134058501 da Justiça Federal.
(…)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL:
  1. a) RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO quanto ao Convite nº 011/2005 e à Dispensa s/nº, ambos datados em 21.03.2005, além do Convite nº 16/2005, no que se refere ao delito tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93;
  2. b) CONDENANDO os réus JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e REGINALDO SOARES BARBOSA nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e do art. 90, da Lei 8.666/93;
  3. c) CONDENANDO o réu JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS nas sanções do art. 90, da Lei 8.666/93 e ABSOLVENDO-O da acusação referente ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, com base no art. 386, V, do CPP.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS
Conforme a similitude fática que engloba alguns sentenciados, tem-se a individualização da pena que segue.
3.1. Em relação aos sentenciados JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e REGINALDO SOARES BARBOSA:
3.1.1. Art. 90 da Lei 8.666/93
Em primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais relativas ao delito em discussão, tem-se que a culpabilidade está comprovada, sendo que a conduta dos réus foi obviamente reprovável, ultrapassando o caráter mediano diante da condição de maior autoridade municipal (JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO) e proprietário da empresa beneficiada pela frustração do caráter competitivo do certame (REGINALDO SOARES BARBOSA). Quanto aos antecedentes, são bons. Nada a se dizer de suas condutas sociais. Não se descortinaram suas personalidades ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunstâncias do crime foram superiores a espécie, pois somente após a atuação da Controladoria Geral da União foi possível constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade localizada no interior do nordeste, com atuação deficitária de órgãos fiscalizadores e recursos já escassos em demasia. Em relação às consequências, referem-se à impossibilidade de fornecer à Administração proposta mais vantajosa para a aquisição do bem, sendo certo que se trata de verba destinada à alimentação infantil, que é fundamental na efetivação do direito à educação. Sendo vítima a União, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 03 (três) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
PENA DE MULTA
Tendo em vista a situação econômica dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
CRIME CONTINUADO
Diante da continuidade delitiva, no curso de três anos seguidos, aumento a pena em metade, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
3.1.2. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67
Em primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais relativas ao delito em discussão, tem-se que a culpabilidade está comprovada, sendo que a conduta dos réus foi obviamente reprovável, ultrapassando o caráter mediano diante da condição de maior autoridade municipal (JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO) e proprietário da empresa beneficiada pelo desvio de verbas públicas (REGINALDO SOARES BARBOSA). Quanto aos antecedentes, são bons. Nada a se dizer de suas condutas sociais. Não se descortinaram suas personalidades ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunstâncias do crime foram superiores a espécie, pois somente após a atuação da Controladoria Geral da União foi possível constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade do interior do nordeste, com atuação deficiente dos órgãos fiscalizadores, recursos já escassos e baixo índice de desenvolvimento humano (IDH). Em relação às consequências, referem-se à impossibilidade de utilização de verba pública destinada à alimentação infantil, que é fundamental na efetivação do direito à educação. Sendo vítima a União, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 04 (quatro) anos de reclusão.
Condeno ainda os sentenciados à perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, §2º do Decreto-Lei 201/67.
CONCURSO MATERIAL E PENA DEFINITIVA
Configurada a hipótese do concurso material dos crimes de frustração ao caráter competitivo do certame e desvio de rendas públicas (art. 69, do Código Penal), somo as penas aplicadas, condenando definitivamente os réus em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Condeno os réus também, em definitivo, ao pagamento da pena de multa total de 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Observadas as circunstâncias judiciais e quantum aplicado, determino o cumprimento da pena em regime fechado (art. 33, § 2º, a, § 3º c/c 34, ambos do CP).
O quantum da pena privativa de liberdade aplicada não permite a substituição por outra de natureza não segregativa, conforme art. 44, do Código Penal.
3.2. Em relação ao sentenciado JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS:
Em primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais relativas ao delito em discussão, tem-se que a culpabilidade está comprovada, sendo que a conduta do réu foi obviamente reprovável, ultrapassando o caráter mediano diante da condição de proprietário da empresa beneficiada pela frustração do caráter competitivo do certame. Quanto aos antecedentes, são bons. Nada a se dizer de sua conduta social. Não se descortinou sua personalidade ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunstâncias do crime foram superiores a espécie, pois somente após a atuação da Controladoria Geral da União foi possível constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade localizada no interior do nordeste, com atuação deficitária de órgãos fiscalizadores e recursos já escassos em demasia. Em relação às consequências, referem-se à impossibilidade de fornecer à Administração proposta mais vantajosa para a aquisição do bem, sendo certo que se trata de verba destinada à alimentação infantil, que é fundamental na efetivação do direito à educação. Sendo vítima a União, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 03 (três) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
PENA DE MULTA
Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
CRIME CONTINUADO
Diante da continuidade delitiva, no curso de três anos seguidos, aumento a pena em metade, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Observadas as circunstâncias judiciais e quantum aplicado, determino o cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, § 3º c/c 35, ambos do CP).
O quantum da pena privativa de liberdade aplicada não permite a substituição por outra de natureza não segregativa, conforme art. 44, do Código Penal.
INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP
Tendo em conta o dano causado, fixo o valor da indenização em R$ 18.706,58 (dezoito mil, setecentos e seis reais e cinqüenta e oito centavos) a ser pago por JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e R$ 4.440,42 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) devidos por JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e REGINALDO SOARES BARBOSA solidariamente, em valores atualizados até aqui, sujeitos a juros de mora de 1% e correção monetária, mensalmente, a partir da publicação desta sentença.
  1. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
– Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
– Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do montante devido quanto à pena de multa, sendo que esta última deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
– Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CP.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais devidas.
Vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Itabaiana, em 10 de agosto de 2015.
GILTON BATISTA BRITO
Juiz da 6ª Vara Federal
FONTE: PORTAL ITNET

30 fotos que a capturam a beleza (às vezes brutal) dos animais na natureza

Vivemos na era digital. Com cada avanço que a raça humana faz em tecnologia, parece que damos um passo mais longe da natureza. Às vezes, não conseguimos perceber ou reconhecer que compartilhamos a terra com outros seres vivos surpreendentes – no ar, em terra ou debaixo da água. Há tanta beleza no ambiente que devemos ter um momento para apreciá-la.
As imagens seguintes mostram animais em seu habitat, um raro vislumbre que a maioria de nós nunca vai ver em pessoa. As imagens de alta resolução nos fazem sentir como se estivéssemos lá.
# 1. Uma rã constrói um guarda-chuva e um barco em um piscar de olhos.
# 2. Um javali se defende contra um leão faminto.
# 3. Este urso fazendo pose para a foto
# 4. Formigas exibindo sua força incrível.
# 5. Um urso para e cheira as flores.
# 6. Olhos vermelhos fantasmagóricos mostram onde um predador está escondido.
# 7. O tubarão encontra tantas opções para a sua refeição.
# 8. Em família
# 9. Esse polvo bioluminescente destaca-se no Oceano Pacífico.
# 10. Dois machos batalham pela supremacia.
# 11. Papagaios
# 12. Um peixe palhaço e uma enguia.
# 13. Uma coruja e um pica-pau cara a cara.
# 14. A mãe e o filhote compartilham uma bebida.
# 15. Girinos nadando debaixo  de lírios d’água .
# 16. Um sapo vermelho observando o mundo.
# 17. Momentos antes do fim.
# 18. Dois sapos que se olham como se estivessem prestes a se beijar.
# 19. Borboletas “bebendo lágrimas” de um crocodilo.
# 20. O peixe betta meia lua, com suas belas cores.
# 21. O sapo dando ao lagarto uma carona.
# 22. Tigre se refrescando 
# 23. Um tubarão pula no ar para pegar sua presa.
# 24. Penetrantes olhos de uma raposa.
# 25. Uma raposa ártica aprecia a neve.
# 26. Um leopardo comendo sua refeição em um galho de árvore.
# 27. É difícil dizer se os dois tigres estão brincando ou lutando.
# 28. Mamãe urso polar dá ao seu filhote um passeio.
# 29. Uma formiga desfruta de uma gota de água.
# 30. A bonita mas mortal víbora africana.

NA ESTRADA DA VIDA

Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

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