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terça-feira, 20 de novembro de 2012

TSE CONFIRMA CANDIDATURA DE MARIVÂNIA




Decisão Monocrática em 16/11/2012 - RESPE Nº 8309 Ministro DIAS TOFFOLI.  DECISÃO.  José Genivaldo de Santana interpõe recurso especial (fls. 466-479) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) que, mantendo a sentença, deferiu o registro da candidatura de Marivânia dos  Santos Silva ao cargo de vereador do Município de Ribeira do Amparo/BA, no pleito de 2012.
O aresto regional foi assim ementado (fl. 457):  Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Impugnação. Procedência. Rejeição de contas pelo TCM. Exercício de 2007. Aprovação pela câmara de vereadores. Contas de governo. Inaplicabilidade do art. 1º, I, "g" da LC nº 64/90. Parecer da PRE pelo acolhimento do apelo. Desprovimento.
Nega-se provimento a recurso quando há nos autos prova de que a câmara legislativa, órgão competente para o respectivo julgamento, aprovou as contas de governo, afastando-se a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC nº 64/90. No recurso especial eleitoral, o recorrente alega, essencialmente, que a recorrida teve suas contas referentes ao exercício financeiro de 2007, quando de sua assunção ao cargo de prefeito, rejeitadas por decisão irrecorrível do TCM/BA e por vício insanável. ... Nas contrarrazões de fls. 485-492, a recorrida alega, essencialmente, que: a) a câmara de vereadores tem competência privativa para julgar as contas do chefe do Executivo municipal; b) suas contas foram rejeitadas por mera irregularidade formal; e c) não foram individualizados os supostos atos ilícitos que configurariam atos de improbidade administrativa. ... É o relatório.
DecidoO recurso especial eleitoral não merece ser provido.  No caso dos autos, as contas de gestão da recorrida, quando no exercício do cargo de prefeito municipal, foram objeto de parecer do TCM/BA, contrário à aprovação. No entanto, consoante se depreende do aresto regional, a Câmara de Vereadores afastou o parecer do TCM e aprovou as contas da recorrida (fl. 460).  De fato, rever essa conclusão do TRE/BA, como pretendido pelo recorrente, que alega que não há notícia nos autos de que a câmara municipal tenha revertido o julgamento das contas por dois terços de seus membros - e que, portanto, por força do art. 58, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 6/91, o parecer prévio do TCM prevalece, porquanto o Poder Legislativo não deliberou sobre as contas no prazo de 60 dias -, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Dadas essas circunstâncias, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que o julgamento das contas do prefeito principal, quanto ao exercício anual, é competência da Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de contas a função meramente opinativa. ... Conforme o art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio.
Na hipótese dos autos, a Câmara Municipal, que é o órgão competente para o exame das contas anuais de prefeito, afastou o parecer prévio do TCM/BA, contrário à aprovação das das contas, para aprová-las. ... Ressalvado meu ponto de vista no tocante às contas de gestão, homenageio o princípio do colegiado para concluir que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de que, na condição de ordenador de despesas, quando na prestação de contas anual, as contas do prefeito são julgadas pela câmara municipal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, para manter o deferimento do registro da candidatura de Marivânia dos Santos Silva ao cargo de vereador do Município de Ribeira do Amparo/BA. Publique-se em sessão. Brasília-DF, 16 de novembro de 2012. Ministro Dias Toffoli, Relator. 


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 Atualização do site do TSE com data de 20 de novembro 2012.

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