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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Filho do ex-governador João Alves e de senadora é condenado a 17 anos de prisão



A juíza federal, Telma Maria Santos Machado, condenou 10 réus da Operação Navalha. Segundo a sentença, o esquema criminoso desviou recursos públicos dos governos federal e estadual. A juíza acolheu parte dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF). Os crimes denunciados foram os de peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e formação de quadrilha referente ao desvio de mais de R$ 178 milhões das verbas de duplicação da adutora do Rio São Francisco.
Entre os condenados está JOÃO ALVES NETO, filho do ex-governador de Sergipe, João Alves Filho, e da senadora Maria do Carmo (DEM/SE). Em 2013, João Alves Filho deu entrevista à imprensa dizendo que ganharia uma “polpuda indenização” após o STF acatar a denúncia do Ministério Público Federal (MPF). À época, João disse que a prisão do filho não passava de perseguição política. A sentença cabe recurso.
Veja quem foi condenado:
  • ZULEIDO SOARES DE VERAS nas penas dos artigos. 312, caput, 333, parágrafo único, e 288 (redação original) do Código Penal, estabelecendo-as em 26 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias-multa (no valor de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos)
  • RICARDO MAGALHÃES DA SILVA nas penas dos artigos 312, caput, 333, parágrafo único, e 288 (redação original) do Código Penal, estabelecendo-as em 19 anos e 10 meses de reclusão e 562 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
    FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO nas penas dos artigos. 312, caput, 317, § 1º, e 288 (redação original) 288, do Código Penal, estabelecendo-as 27 anos e 04 meses de reclusão e 836 dias-multa [no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
  • JOÃO ALVES NETO nas penas dos artigos. 317, § 1º, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 17 anos e 02 meses de reclusão e 500 dias-multa [no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos],
  • JOSÉ IVAN DE CARVALHO PAIXÃO nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal, estabelecendo-as em 10 anos e 10 meses de reclusão e 287 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
  • MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE nas penas dos artigos. 317, § 1º, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 13 anos e 02 meses de reclusão e 385 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
  • GILMAR DE MELO MENDES nas penas dos artigos. 312, caput, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 09 anos de reclusão e 275 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
  • VICTOR FONSECA MANDARINO nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, estabelecendo-as em 07 anos de reclusão e 185 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos]
  • KLEBER CURVELO FONTES na pena do art. 312, §2º, do Código Penal, estabelecendo-a em 5 meses de detenção e substituindo a pena privativa de liberdade por uma de prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo atual
  • SÉRGIO DUARTE LEITE nas penas dos artigos. 312, caput, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 09 anos de reclusão e 275 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos].

Jornal de Sergipe

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Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
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