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domingo, 7 de agosto de 2016

RIBEIRA DO AMPARO: Convenção do PSD foi um Sucesso


Na sexta-feira, 05, no centro da juventude de Ribeira do Amparo, foi realizada a convenção do Partido Social Democrático - PSD. A coligação para eleição foi com os Partidos PTN, PSL, DEMOCRATAS e PDT.  Durante o encontro foi definido o cargo de pré-candidato a Prefeito e Vice-Prefeito.

A convenção foi para fortalecer e reafirmar o apoio dos partidos em relação a sua proposta para Ribeira do Amparo. "Mais uma vez me sinto honrada em ter comigo partidos tão importantes e pessoas tão sérias e comprometidas com a Cidade. Eles entenderam nossa proposta e estão confiantes como nós que o município tem uma bela história", disse Teti Britto ao lado do pré-candidato a vice, Jorge de João de Carrinho.

Na ocasião foram divulgados ao público os pré-candidatos a vereadores. 
Os novos membros pré-candidatos a vereadores foram recepcionados e falaram da alegria de estarem fazendo parte do projeto. Os pré-candidatos disseram que serão gratos pela força, e a confiança que estão depositando em suas candidaturas, e garantem que vão procurar retribuir com trabalho e dedicação ao povo. Autoridades locais, regionais e a imprensa também participaram na convenção.
























































































































































































































































quarta-feira, 3 de agosto de 2016

TJ decide que Augusto Bezerra e Paulinho responderão criminalmente por desvios de recursos das subvenções



O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu que os deputados estaduais Augusto Bezerra (DEM) e Paulinho das Varzinhas (PTdoB) responderão criminalmente pelos dessvios de recursos de subvenções da Assembleia Legislativa.

Os parlamentares, afastados de seus mandatos há 225 dias, responderão por crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
defesa sustentou que não há necessidade de continuidade de afastamento dos parlamentares.

Sergipe Cômico: Vardo da Lotérica #Discurso do 'pum'



VEJA AQUI a decisão
Veja:

Justiça determina que Câmara emposse Vardo da Lotérica na presidência



A Justiça determinou que a Câmara Municipal de Itabaiana emposse na presidência, interinamente, o vereador Arivaldo de Rezende, mais conhecido como Vardo da Lotérica.

Vardo ajuizou ação pedindo a nulidade da eleiçãoda atual Mesa Diretora, ocorrida no dia 29 de maio de 2014.
Veja a decisão:

Arivaldo de Rezende, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO LIMINAR em face de CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA, sustentando que pertence ao quadro de Vereadores do Município de Itabaiana, e que no dia 29 de maio de 2014 houve uma sessão ordinária em que fora realizada a eleição para o biênio 2015/2016 da mesa diretora da Câmara.
Na eleição só estavam presentes apenas 06 (seis) vereadores, que elegeram o senhor José Roberto Oliveira dos Santos como presidente da aludida casa legislativa para o período de 2015/2016. Requer liminarmente a determinação da nulidade da Ata da Sessão Ordinária do dia 29 de maio de 2014 e a nomeação do Vereador Arivaldo de Rezende, mais idoso em exercício, como Presidente interino, conforme determina o § 1º do Artigo 4º do mesmo Diploma Legal.
É o simples relatório. DECIDO.
A concessão da tutela antecipada de urgência constitui-se em ferramenta de extrema utilidade contra os males decorrentes do tempo de tramitação do processo, exigindo a presença de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito + perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo CPC.
Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência dos direitos alegados, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais.
Probabilidade do direito não é aquele utilizado para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito.
Na hipótese vertente, a probabilidade do direito pode ser inferida por meio da aplicação da legislação regente da eleição da mesa diretora daquele Município.
O perigo de dano e/ou risco de inutilidade do processo ao final, é que os vícios na eleição podemcausar insegurança social e jurídica aos cidadãos municipais.
Preceitua o“Art . 9º - A eleição da Mesa da Câmara, para o primeiro biênio, far-se-á, existindo número legal, no dia 1º e janeiro do primeiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 3º - A eleição da Mesa a Câmara, em primeiro escrutínio, far-se-á por maioria absoluta de votos.”
Neste contexto, vemos que a exigência para que ocorra a eleição de forma legal, é a presença da maioria absoluta dos vereadores daquela casa,ou seja, 07 (sete) vereadores, uma vez que acâmara de Itabaiana é formada por um total de 12 (doze).
Assim, a eleição da mesa deverá seguir com rigor o que expressam as normas específicas.
Outrossim, a Resolução 28/90, Regulamento Interno da Casa Legislativa de Itabaiana, dispõe que em caso de vacância da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a presidência até que seja eleita a mesa diretora definitiva.
“Art. 4º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.”
Portanto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, para determinar a nulidade da Ata da Sessão Ordinária do dia 29 de maio de 2014 e a nomeação do Vereador Arivaldo de Rezende, edil mais idoso em exercício, como Presidente interino, conforme determina o § 1º do Artigo 4º, até que seja eleita a mesa diretora definitiva.
Deixo de nos termos do art. 334 do CPC, designar audiência de conciliação, por entender que o presente feito se amolda à hipótese do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o réu com para , querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabaiana,29 de Julho de 2016
Taiane Danusa Gusmão Barroso Sande
Juíza de Direito

NA ESTRADA DA VIDA

Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

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