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quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Direito Constitucional e Radiodifusão Comunitária


Paulo Fernando Silveira
As rádios comunitárias vieram para ficar. E com lei ou sem lei, elas vão funcionar. E o Judiciário, pelo menos boa parcela dele, já está convicto de que não pode mais o País ficar dependendo apenas de leis, quando um direito fundamental está em jogo.
Vou resumir o meu entendimento sobre rádios comunitárias, de acordo com a Constituição Federal. O que vou dizer poderá parecer a alguns uma heresia, outros ficarão assustados. Mas eu pretendo expor o que há de melhor na doutrina constitucional e dar a visão real dos direitos fundamentais. A lei das rádios comunitárias, essa lei que fere, que viola os direitos fundamentais, ou que cuida de direito fundamental, é uma lei suspeita. Nós temos que partir desse princípio. A lei é suspeita. Então, antes de dar prosseguimento à análise da lei, temos que questioná-la. Isso é fundamental. E para entender isso, é preciso que nós conheçamos a nova dimensão do Estado. O que é o Estado, a função do Estado, temos que verificar os desvios que ocorrem no Brasil, os quais a maioria nem percebe, porque são desvios políticos. Por quê?
O homem nasceu livre e detentor de toda a liberdade. Mas, evidentemente, o homem é um ser social, como dizia Aristóteles, e vivemos em sociedade. Na pequena comunidade, o homem individual, com toda a liberdade, passou a ser um homem civil, à medida que ele se casou e manteve laços com outras famílias. Essa comunidade crescente se transformou numa comunidade política, à medida que precisava, de um lado, colocar ordem interna nas relações individuais e de família e, do outro lado, se defender das tribos e dos adversários externos. À medida que se criou a sociedade política, surgiu a necessidade do Estado. O Estado, no início, foi representado pelo próprio chefe da tribo, personificando o Estado político e, ao mesmo tempo, ele era um Estado individual. Doutrinas não faltaram para dar legitimidade a esse poderio, às vezes de vida e morte, que tinha esse chefe tribal sobre os membros da tribo.
Com o decorrer do tempo, nós tivemos os reis, os monarcas absolutos e essas monarquias foram buscar na Bíblia o seu fundamento, ou seja, a origem divina do poder. Ninguém poderia ir contra o monarca porque estaria indo contra Deus, porque o monarca estava representando um poder dado por Deus ao homem, como deu a Noé, a Abrão, a Davi, a Salomão, era uma personificação do poder. Jesus mesmo disse a Pilatos que o poder que ele tinha havia sido dado por Deus. Essa filosofia, então, sustentava os reis. Mas, paradoxalmente, ao sustentar os reis, sustentava a Igreja, que tinha de se acoplar ao Estado, por causa da filosofia que dava suporte ao poder dos reis. Com o tempo, a própria Igreja começou a dominar os reis, não querendo que o poder temporal se submetesse também ao poder espiritual. Nós vimos o ápice do poder divino na Inquisição, quando a Igreja dominava o Estado e até o rei tinha medo da Igreja.
Mas, com essa dominação – e nós vimos o exemplo de Henrique VIII, que queria casar com Ana Bolena, mas o papa não autorizava; ele se casou e seccionou o liame com o Papado. Aí se verificou no decorrer da história, que, na realidade, o poder temporal nada tinha a ver com o poder espiritual, que o poder do rei não dependia de Roma. Mas aí, mais uma vez, paradoxalmente, caiu-se na contradição. Pensava-se que o poder do Rei vinha de Deus mas se mostrou que esse poder não precisava de Roma, que era o representante de Deus, pois não tinha suporte intelectual para a dominação do Rei. E aí vieram as teorias iluministas do Século XVIII, quando se verificou que o poder, na realidade, vinha do povo. Diretamente do povo e não do rei. E aí o poder absoluto do monarca era incompatível com esse poder, que vinha do povo. O que aconteceu?
Dentro dessas doutrinas, surgiu a doutrina contratualista de Russeau, em que o indivíduo, na realidade, detentor de todo o poder, cede uma parcela desse Poder para o Estado, mas reserva a ele todos os direitos fundamentais, inclusive de controlar o Estado. Porque o Estado aí passa a ser uma criação a serviço do próprio indivíduo detentor da liberdade. Assim, quem executa a atividade estatal está a serviço do povo e não contra o povo, porque ele não tem poder próprio, como tinham os monarcas. Fiz essa explanação para que fique bem entendido que o poder, na realidade, reside no indivíduo e na sociedade. O estado é instrumental, no sentido de se alcançar a paz social e o bem-estar comum. O Estado é instrumental e a lei é muito mais instrumental porque é uma emanação da vontade política. Numa democracia como a do Brasil, numa República, emanação da vontade política dos deputados e senadores que representam o povo. Assim, essa lei, que é a exteriorização dessa vontade política, jamais pode ser uma lei voltada contra o próprio povo, porque, do contrário, nós teríamos uma contradição muito grande. Quando a vontade do representante do povo é maior do que a do povo, é um absurdo. Então, no Brasil, desde a República, de 1891 até agora, tivemos uma sucessão de leis feitas historicamente por grupos minoritários, oligárquicos, no poder, no Congresso, fazendo leis para uma nação continental, como a do Brasil, mas leis voltadas para os interesses dessas oligarquias minoritárias. Leis que ferem, de um modo geral, o interesse básico do povo e a sua vontade, que está na Constituição Federal.
Lei injusta, lei inconstitucional
Por incrível que pareça, o erro maior talvez seja das próprias universidades, onde nós, juristas, nos formamos, onde a gente aprende unicamente a falar de lei e aprende a interpretar apenas o conteúdo da lei, tal como, sem desmerecer, um técnico leigo. A lei fala em três quilômetros, a lei fala na altura de 30 metros ou 10 metros da antena irradiante. Ora, precisamos primeiro questionar se essa lei é válida. Porque precisamos primeiro controlar o Estado e controlar o poder político que domina o Estado.
O Brasil optou claramente por ser uma República Federativa e é uma democracia. A democracia pressupõe que a lei seja feita pelos representantes do povo, logicamente representando a maioria do povo pelo voto, em benefício da maioria do povo, e que a lei seja justa. Nós ouvimos o professor Fernando falar que acha que a lei é injusta. Quando a lei é injusta, ela é inconstitucional. Porque nenhum povo vai dar a si próprio uma Constituição injusta. Se a lei não está de acordo com a justiça que está na Constituição, essa lei é inconstitucional seguramente. E para isso, quem está incumbido de verificar a justiça da lei é o Judiciário, através do devido processo legal, na sua dimensão substantiva.
Esse princípio o americano aplica há 200 anos, e na Inglaterra, desde 1.215. Infelizmente, aqui no Brasil, os advogados de um modo geral desconhecem essa visão de justiça e ficam no legalismo. Hoje eu posso dizer sem medo de errar que tantos advogados, como os promotores e procuradores da República, como os juizes, são escravos cervis da lei. E como eu mostrei para vocês que a lei, aqui no Brasil, de um modo geral, representa oligarquias e é feita por minorias, a benefício das próprias minorias. Quando nós atuamos fazendo só cumprir essas leis, nos tornamos braço opressor do povo, a favor das minorias. Essa não é a função de um poder político, que é o Judiciário, que como poder não eleito tem a obrigação primordial de controlar os outros dois poderes eleitos – sujeitos à eleição e, portanto, mais suscetíveis à corrupção – e a se dobrar pelos interesses, inclusive daqueles que financiam as campanhas. O Judiciário, como poder não eleito, tem essa função primordial de controlar os outros dois poderes e isso está dentro de uma doutrina chamada freios e contrapesos, também adotada nos EUA e na Inglaterra com sucesso. Infelizmente, aqui no Brasil, sequer conhecida da maioria dos juristas.
Vou passar rapidamente algumas transparências, apenas para mostrar a vocês o quanto o Brasil anda desequilibrado com relação ao poder político. Depois, vocês vão entender a leis das rádios comunitárias, onde se insere o problema das rádios comunitárias dentro do equilíbrio político do País. Porque, não se iludam, o problema é político. Não é jurídico porque o jurídico, na realidade, é mera expressão do político. Toda lei é a vontade dos deputados, senadores e do presidente da República, que sanciona, e do Judiciário que a faz ser aplicada. Então, trabalhamos com política, o tempo todo, tanto na Constituição quanto nas leis.
Dentro do federalismo, esse poder político, que antigamente pertencia por todo ao rei, ao monarca absoluto, nas democracias, foi dividido. É como um bolo de aniversário que tem pelo federalismo um corte horizontal, em que o poder é dividido entre a União e os Estados. Dentro do princípio do federalismo, e está adotado aqui na Constituição, não há como fugir desse princípio, a União tem poderes restritos onde haja o interesse nacional ou interesse de mais de dois estados, como o ICMS, de modo que a atuação da União, em qualquer lei, assunto ou matéria, já que nós adotamos esse princípio, e o princípio vale mais do qualquer norma, mesmo constante da Constituição. Alguém pode dizer: lá no artigo 223 diz que compete à União conceder as autorizações para as rádios comunitárias. Isso é uma norma e eu vou mostrar também a hierarquia das normas, dentro da Constituição. O princípio é mais do que a norma.
Então, o princípio federalista diz isso: ´´A União, poderes restritos e limitados.´´ De um modo geral, interesse nacional ou interesse de mais um estado. Então, é uma atuação restrita e os Estados membros é que têm uma atuação ampla. Nós vimos, a rádio comunitária depende do relevo do município. Como é que pode uma lei nacional falar em 25 watts, antena irradiante de 30 metros, por um burocrata sentado em Brasília, se o problema é local, depende do relevo para saber quantas rádios aquele município comporta. Qual a altura da antena ideal, como uma não interceder na outra, isso é um assunto municipal. Quando há um conflito dentro do federalismo, e esse é outro engano no Brasil, todo mundo acha que a lei federal vale acima da lei municipal/estadual. Isso não é verdade.
A lei federal só tem validade quando está dentro do princípio federalista. Fora daí, ela não vale mais do que a lei municipal porque cada ente político tem sua esfera de atuação e que tem que ser respeitado para dividir aquele poder político do monarca. Essa foi a primeira forma de divisão do poder, ao contrário da ditadura, da centralização demasiada de poderes, e é o que temos aqui no Brasil. Um executivo excessivamente poderoso e usurpador de competência dos Estados, chegando a esvaziar a competência dos Estados, de tal forma a transformar os governadores em meras autarquias. Os estados seriam meras autarquias da União, quando não é isso que está na Constituição Federal. O que temos no Brasil é exatamente o inverso do princípio adotado. Nós temos a União, que usurpou todas as competências. No Artigo XII da Constituição compete privativamente à União, legislar sobre tudo, inclusive comunicações.
No Artigo 223, ela detalha que só a União pode dar concessão nessa área. Está ferindo esse princípio, porque ela não pode agir, ela não pode ser ampla, a atuação da União tem que ser restrita. Aqui no Brasil, está descalibrado. A União se apossou de quase todas as competências, o Estado quase não tem, e o Município muito menos. O que acontece? A Nação fica paralisada, esperando as decisões de Brasília. Brasília decido tudo burocraticamente, para um país continental, e faz leis que não pegam, não têm conexão com a realidade. Fere-se esse princípio, que precisa ser combatido para mantermos o equilíbrio do poder político.
Vendo o bolo do poder, além do corte horizontal, que originou o federalismo, esse bolo foi dividido num corte vertical, dividido em três. O poder que era do rei, absoluto, precisou ser dividido em três partes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Partes iguais, porque são três poderes políticos. Três poderes com funções bem claras e definidas na Constituição. Mas, o que acontece aqui no Brasil? O executivo usurpou as competências do Legislativo, através das medidas provisórias. E a Constituição que deu aquele instrumento ao Executivo, para socorrer em emergências, porque tem que ser em casos emergenciais, a Medida Provisória, eles transformaram aquilo em rotina, então um legisla no País por todos, ou seja, isso não é democracia mais. Isso é usurpação de poder, isso beira a ditadura, quando um decide e baixa um Decreto com força de lei, tem força de ditadura. Descalibrou novamente um princípio colocado na Constituição, da divisão dos poderes, e o Executivo Federal ficou enorme e poderoso. O Legislativo perdeu parte da sua competência porque as leis, a matéria quase toda vem por Medida Provisória. O pior de tudo, o Judiciário, que tem uma função magna na Constituição, de, como poder não eleito, controlar e segurar os outros dois poderes, o Judiciário não exerce adequadamente a não ser simbolicamente esta função. Outro dia, eu fiquei estarrecido de ver um Ministro do Supremo Tribunal ameaçar: ´´se acontecer isso, o Supremo vai agir como Poder.´´ Desde quando tem que ameaçar? Tem que exercer o Poder Político realmente como poder político.
E o Judiciário, então? Como ele ficou só interpretando a lei, esmiuçando a lei e de um modo geral, só mandando cumprir as leis, deixou de ser poder. Ele é um órgão mais ou menos autônomo, com pouca autonomia e muito medo, que não cumpre sua função. Nas escolas, a gente estuda Direito Civil, Direito Comercial Civil, Direito Processual, mas tudo com base na Lei. Esquecemos a Constituição. Tanto que eu advoguei 18 anos e raramente usava a Constituição Federal. Hoje, a maioria dos advogados, só a partir de 1988, é que começou a ter consciência de Constituição e de usar a Constituição. Está sendo usada mais pelos empresários para fugirem dos tributos, aí usam os princípios constitucionais todos. Mas o povo de um modo geral não usa a Constituição para resguardar seus direitos básicos. Nós vimos que, no federalismo, não funciona bem porque a União usurpou a competência, na divisão do poder, não funciona bem porque o Executivo também tomou o poder do Legislativo e o Judiciário não exerce sua função. Essa é uma visão do que deveria ser. Nós teríamos uma República com três pés equilibrados e, evidentemente, o banco seria estável. No momento em que o Executivo é uma perna maior do que as outras duas, esse banco vai ficar descalibrado e cambeta. É o que nós temos no Brasil.
Números mágicos
Pior de tudo, naquela função dos checks and balance, que cada poder exerce sobre o outro controlando. Por exemplo, o Legislativo faz uma lei, o Executivo pode vetá-la. E o Judiciário pode julgá-la inconstitucional. São controles. O Ministro do Supremo vai ser indicado pelo Presidente da República, mas só assume depois que o Senado aprovar. São os checks and balance. O que acontece no Brasil? Também não são exercidos adequadamente. Exemplo: nos EUA, um deputado ou senador responde criminalmente, como qualquer cidadão. Se ele alegar a imunidade parlamentar e o Judiciário verificar que o crime tem relação com a atividade parlamentar dele, o Judiciário pode até mandar arquivar o processo. Mas quem vai decidir se é crime político ou não, se há imunidade ou não, é o Judiciário.
Aqui no Brasil, o Supremo Tribunal permitiu que o seu poder, o Poder Judiciário, fosse diminuído, quando pede autorização para processar deputado e senador. Ele não tem que pedir autorização. O processo tem que correr normalmente e o próprio Judiciário vai decidir se é político ou não. Nos Estados Unidos, também os deputados e senadores tentaram alocar para eles o direito de decidirem, mas a Suprema Corte deu um basta. Quem decide é o Judiciário. Então, é questão também de cultura e postura.
Quelsen, chamado de ´´o mestre de Viena´´, um grande positivista – eu não tenho muita admiração pelos positivistas, porque são escravos da lei; os juizes, são, de um modo geral, positivistas. Se tiver escrito na lei ´´a altura máxima é de 30 metros´´, ele não aceita com 25. Se tiver escrito três quilômetros, tem que ser três quilômetros. Eu vou dar um exemplo do perigo disso. Em Uberaba, tinha uma lei municipal dizendo que não podia ter posto de gasolina a menos de 800 metros um do outro. Um indivíduo queria montar seu posto, foi à Prefeitura, a Prefeitura negou. Ele entrou no Judiciário Estadual, que falou: ´´a lei diz 800, não tem 800´´. Então, negou. Recorreu ao Tribunal de Minas, o Tribunal falou a mesma coisa. Exige 800, não tem 800, não pode.
Vieram a mim porque era uma área anexa ao aeroporto e a Infraero estava envolvida. Eu fiz a seguinte pergunta: por que 800? Qual o interesse público que a lei visa resguardar? Seria, digamos, a 50 metros de um cinema, de um hospital, seria razoável, ou 100 metros. Mas, por que 800? Então, feria a livre concorrência. Autorizei o posto, depois fui à Câmara Municipal, demonstrei a eles o equívoco e anularam a lei. Hoje, não há mais essa lei. Porque esses números mágicos, que os burocratas colocam nas leis, têm que ser questionados. Porque 25 watts na rádio comunitária? Há algum interesse público a resguardar, acima de 25 watts?
Eu me preocupo, enquanto juiz, com a proteção aos vôos. Qual o mínimo que poderia proteger a uma possível interferência? Porque não basta falar: derruba avião. Nós não podemos trabalhar só no campo das idéias, temos que trabalhar no campo prático. Derruba? Então, me traga um laudo técnico dizendo que, digamos, a partir de 100 watts ou de 200 watts, realmente interfere. E a parte contrária, pelo devido processo legal, tem direito de demonstrar, às vezes, com a perícia particular, que aquilo é uma balela. Então, não devemos aceitar as coisas só porque vieram escritas na lei.
O princípio, eu disse no início, do Direito Constitucional, é que as leis que cuidam ou interferem nos direitos fundamentais, como é a informação, são leis suspeitas. Significa dizer que o Estado só pode interferir numa atividade fundamental ilícita, demonstrando interesse público. Exemplo: mototáxi ou perueiros. Dizem: são clandestinos, não têm lei. Isso é balela. Trabalhar é um direito fundamental do indivíduo, que precisa viver, ganhar a vida. O Estado é que, se tiver interesse de regulamentar aquela atividade, um interesse público real, vai dizer ´´tudo bem, o mototaxi vai funcionar. Mas eu vou determinar os pontos, a cor, o uso de capacetes, se pode transportar menor ou não´´. Aí tudo bem, está dentro da esfera de competência. O que eu quero mostrar, acima de tudo, é que os direitos são naturalmente exercidos e a lei, para impedir o exercício de um direito, tem que estar escorada num relevante interesse público. Aqui no Brasil é o contrário: uma Associação pede, digamos, autorização à União, para criar uma rádio comunitária; a União não dá, não nega e nem justifica. Isso é arbítrio. O Judiciário vai dizer: ´´já que você não dá nem justifica, vamos dar´´. É o que nós estamos fazendo e com sucesso.
Em Uberaba, na minha região, tem mais de 100 rádios comunitárias funcionando, não tem um problema sequer. Inclusive no aeroporto, eu fui pessoalmente conversar lá, uma não interfere nas outras. Muito pelo contrário, lá houve um caso, até foi noticiado, de alguém das rádios ditas concessionárias que contratou um indivíduo para ficar no alto de um prédio, interferindo nas rádios comunitárias. Quando eu disse que a lei é suspeita, vocês vêem essa lei que fala assim, que a rádio comunitária, se tiver sofrendo interferência, não pode se socorrer do Judiciário. Desde quando o indivíduo sofre um prejuízo e a Constituição diz que qualquer um, que tiver ameaço ou dano de direito, pode procurar o Judiciário, o indivíduo vai ficar desprotegido. É uma lei evidentemente suspeita e inconstitucional. Mas, voltando, o Kelsen é um positivista, ele traçou a hierarquia das leis, acima de tudo está a Constituição, ela é que dá validade às leis. Qualquer lei que quebre ou viole um princípio constitucional ou uma norma constitucional, não vale. O regulamento segue também essa hierarquia. Agora, se vocês verificarem essas leis e regulamentos das rádios comunitárias, vocês vão notar que a lei não fala quase nada. De repente, os regulamentos começam a impor ônus cada vez mais fortes sobre o indivíduo, ilegalmente. Porque se a lei não exigiu aquele ônus, o regulamento não pode exigir. Vão dificultando a vida, o burocrata vai dificultando a vida do indivíduo através de regulamentos, e não da lei, que também teria que guardar conexão com a Constituição Federal.
Concessão deve pertencer ao município
O Canotilho, um grande constitucionalista português, mostrou o seguinte, e isso é válido para nós, que temos uma Constituição casuística. Nos Estados Unidos, a Constituição é pequena, é uma Constituição de princípios. Eles trabalham com princípios e o Judiciário vai definindo o que pode e não, até onde a lei vai, modernizando o entendimento da lei, com base na Constituição, que é a mesma. Lá só tem 27 emendas em 200 e tantos anos de existência. Mas, nós temos uma Constituição casuística, mais parece uma lei. Qualquer coisa, eles jogaram aqui só para ficar constitucional. E aí é válido esse entendimento do Canotilho, que também aqui, dentro da Constituição, tem uma hierarquia. Primeiro, estariam os princípios estruturados, seria democracia, federalismo, livre concorrência, direitos fundamentais. São princípios pelos quais o Estado se estruturou e vocacionou, ou seja, o povo quer viver em uma democracia, numa República, com eleição. Não quer a monarquia, isso são chamados princípios estruturantes, estão acima de tudo, menos dos direitos fundamentais. Estão acima dos princípios estruturantes, porque acima do Estado, os indivíduos. Ainda que viesse uma lei falando que é permitido matar o aleijado, digamos, esse dispositivo constitucional não valeria, porque acima disso estaria o direito fundamental. Depois, vêm os princípios constitucionais gerais, os especiais e as regras. Portanto, o fato de estar escrito no Artigo 223 que compete à União outorgar a concessão é uma regra, uma simples regra, mas nós vimos que essa regra fere o princípio do federalismo, que separa as competências. Então, a rádio comunitária, qual a sua abragência, não é um município? Qual sua vocação, não é ser municipal, atingir uma comunidade, não é ser da comunidade? Agora, a comunidade pode ser uma cidadezinha de mil habitantes, e mil metros pode cobrir a comunidade, como pode ser em São Paulo, em que uma rádio tem que abranger um bairro enorme, que não tem nada a ver com mil metros, e a lei aí não vale. Nem mesmo a regra constitucional, que dá essa competência à União, não vale. Porque está ferindo um princípio, então é inconstitucional. Vale, mas quando a União vai disciplinar rádios que atinjam mais de uma comunidade, mais de um Estado, que atinjam um interesse nacional, aí ela tem o poder de dar concessão. Fora disso, sem receio de errar, eu posso te dizer o seguinte: a concessão de rádios comunitárias pertence, unicamente, ao município. Agora, eu concebo que a União possa fazer uma legislação de normas gerais, dizendo inclusive, acima de 200 watts ou 250, o que for necessário para proteger a aviação civil, fica com a União, porque há um interesse nacional, digamos, e abaixo disso fica com os municípios, que vão disciplinar de acordo com o relevo do município, que vai dar a autorização para essas rádios funcionarem.
Dentro da concepção do direito americano, o presidente da República só emite o chamado Executive Order. As Agências podem regulamentar com força de lei, só que as Agências são diferentes da Anatel. Aqui no Brasil, a Anatel é uma agência governamental, do Executivo, que o próprio Executivo põe e dispõe. As Agências americanas, e lá há mais de 100 agências, cada uma cuida de um assunto específico, por exemplo, meio ambiente, FBI, NASA, são todas agências, mas o Legislativo é quem dá a dimensão da agência. O Executivo apenas indica o administrador e, mesmo assim, o Presidente da República não pode tirar o indivíduo sem que ele cometa algum ato de improbidade, ele não pode tirar só por não gostar da cara do indivíduo. O Judiciário controla se essas agências estão atuando dentro daquilo que foi concedido pelo Legislativo. As Leis existem, Leis Estaduais e Federais, e aqui tem uma parte importante, o povo só pode ser tributado por lei. Eu volto a dizer o quanto nosso Judiciário é insignificante, o Supremo Tribunal admitiu que o Presidente da República pode baixar uma Medida Provisória Tributária. Você liga a TV, no dia seguinte você está pagando mais imposto porque saiu uma Medida Provisória do Presidente da República, sacramentada pelo Judiciário, sem passar pelos representantes do povo. Isso é uma coisa que jamais um americano ou um inglês aceitaria. Porque fere o princípio da representação. Lá sim, o Judiciário tem o mesmo equilíbrio dos outros, principalmente porque as decisões do Judiciário, quando majoritárias na Suprema Corte, têm força de lei e atingem o administrador.
Aqui no Brasil, o Supremo decide um caso, a Receita Federal, o INSS, as autoridades de um modo geral, nos casos iguais, idênticos, continuam. Aquele foi julgado? Foi, ele ganhou. Mas você vai lá, ele nega. Não respeita o precedente judiciário. Esse é o problema maior do Brasil. Só na minha Vara, nós temos 10 mil processos, que eu mal dou conta de administrar, porém a maioria repetitivos, assuntos que o Supremo Tribunal poderia julgar rapidamente e ter uma solução para o País com força de lei, não para os juizes, porque esses, de um modo geral, já acompanham o Supremo, mas principalmente as autoridades administrativas. Só para dar um exemplo, na Universidade de Uberaba, todo ano entravam uns 500 mandatos de segurança, com relação aos alunos, ora porque queria fazer uma prova e a Universidade não deixava, ora porque queria fazer uma matrícula e estava devendo. Tinha cerca de 500, mas a maioria dos assuntos já estavam julgados, não só por mim, como pelo Tribunal. Eu chamei o Reitor, nos autos dei um despacho, convocando-o para uma reunião comigo e dizendo que iria aplicar nele uma penalidade de má fé, em favor do aluno, em cada processo uma multa e que se ele não viesse, a Polícia Federal já estava requisitada para buscá-lo. No dia seguinte, os advogados dele foram lá para resolver o problema e eu disse: a única coisa que eu quero é que vocês cumpram os precedentes, vocês têm direito a recorrer, de não concordar com a decisão do juiz de 1º grau, desde que recorram, agora uma vez que eu dei uma decisão e vocês não recorreram dela, foi ao Tribunal, o Tribunal julgou e vocês não recorreram, aquilo vale como precedente. Vocês têm que obedecer para os casos idênticos. No outro dia, encerramos 450 processos.
Apreensão criminosa
Comparem o quadro americano, de divisão do poder, e veja se a nossa Constituição, as normas e os princípios têm leis complementares de Medidas Provisórias e Leis, isso engessa o País porque qualquer lei complementar não pode ser modificado por Medidas Provisórias ou Leis, só por outra lei complementar. Vai virando um caos. Aqui, não se vê onde está o Judiciário, o Judiciário está fora do contexto da formação do Direito Brasileiro, esse é o nosso grande problema.
Primeiro, temos que entender isso para depois discutir a lei das comunitárias, porque senão vamos discutir as minúcias de uma coisa que já está errada, desde o seu início. Então, primeira coisa nessa lei comunitária: a competência da União? Eu acredito que não.
Outra coisa: a Anatel tem lacrado as rádios comunitárias e tem feito isso de uma maneira criminosa. Por dois motivos: primeiro, o Supremo Tribunal já decidiu que a Anatel não tem esse poder, porque veio na Lei que criou a Anatel um dispositivo dando a ela o poder de fazer busca e apreensão administrativas e o Supremo Tribunal já entendeu que isso é abusivo, porque fere o devido processo legal. Isso é, que você só possa sofrer uma sanção econômica ou de qualquer forma, depois que você tiver o direito de defesa. Então, alguém não pode chegar na sua rádio e lacrar. Primeiro mata, para depois julgar. É preciso chegar lá, autuar administrativamente a rádio, dar o direito de defesa, aplicar a sanção prevista na lei. Se analisarmos a lei das comunitárias, não tem esta sanção, nem mesmo na lei que criou a Anatel. Aí, diria alguém, tem um dispositivo da lei 417/1962, artigo 70, que fala que é crime criar uma rádio sem autorização da União. Mas temos que ver o seguinte, se a União não tem competência, aquilo já não é crime. Segundo, essa legislação, mesmo pondo 25 watts, altura irradiante 30 metros, sem que isso tenha embasamento técnico legítimo, também não vale.
Já fui juiz na Av. Paulista, fui em Ribeirão Preto, e tenho ido pelo Brasil inteiro cuidando das rádios comunitárias, portanto, estou tendo uma visão geral. Mas o problema está no Judiciário e há alguns conceitos errados. Um dos conceitos errados é o seguinte: às vezes, a pessoa entra com mandato de segurança, ou habeas corpus, e o próprio Ministério Público manda abrir processo ou diz o seguinte: a pessoa não provou que a rádio dela é de pequena potência. Está errado, o indivíduo, ao alegar que a rádio dele é de pequena potência, principalmente no processo criminal, no qual a prova pertence ao Estado, o indivíduo não tem que provar que é inocente, todos nós somos inocentes, o Estado é que prova que a gente é culpado. Então, se vai abrir um processo criminal contra uma rádio comunitária, primeiro tem que haver uma perícia naquela rádio provando que ela não é de baixa potência. Está tudo invertido aqui no Brasil, você é tratado como um criminoso, quando você devia ser um inocente. Os agentes do Governo e a Anatel, que está proibida pelo Supremo de fazer a apreensão, vai buscar a pata do gato para tirar a castanha em cima da chapa quente, vai atrás da Polícia Federal e chega lá e diz: vamos comigo apreender. Na realidade, ela está executando um ato administrativo, proibido pelo Supremo, utilizando a Polícia Federal, que na realidade, não queria entrar nisso, a não ser com ordem judicial ou mediante requisição do Ministério Público, o que raramente ocorre. Mesmo porque a Polícia não tem competência para aferir, pela simples falta de concessão, se aquela rádio é comunitária ou não. São dados técnicos.
Mudando todo esse enfoque, como eu falei de início, que eu falaria alguma coisa tida como heresia, mas temos que sair da caverna do Platão para a realidade. E deixar de trabalhar com mitos. Não é porque está escrito na lei, que aquilo é sagrado. Pelo contrário, sagrado é o direito fundamental do indivíduo. E nós temos que controlar o Estado, porque o Estado está abusivo, através das leis, cerceando o direito do povo. E o direito da comunidade, de se informar e ser informada é um direito sagrado. Eu diria mais: o povo vive sem Governo, mas o Governo não vive sem o povo, porque ele perde a legitimidade. Não há maior legitimidade neste País do que as comunidades terem as suas rádios para que o povo, na própria comunidade, discuta seus problemas, faça propaganda do seu comércio, dê as mensagens de interesse gerais, como vacinação, leve as notícias ao rurícola, entrose o rurícola à cidade, faça com que surjam novos talentos, seja como radialistas, políticos, vão debater o interesse da comunidade. Vamos criticar as ações sim, do prefeito, do juiz, da Câmara dos Vereadores, vamos debater, isso é democracia. Nós não podemos mais aceitar essa dominação de cima para baixo, porque saiu uma lei. Essa lei é suspeita, incondicional, tem vários defeitos e tecnicamente não traz nada que a justifique.
Já houve caso em que eu estava dando liminar de 50 watts, aí alguém falou ´´bem, a lei fala em 25´´. Eu falei: ´´me prove porque precisa de 25, porque o limite tem que ser 25, me traga uma perícia de que 50 interfere em alguma coisa´´. O Ministério Público não traz, a Anatel não traz, ninguém traz, mas todo mundo é contra. E há juizes que ainda têm a coragem de escrever que nega a liminar porque pode derrubar avião. Ou seja, trabalha com as idéias e não com os fatos.
Eu tenho por mim que é melhor você outorgar o direito e o exercício do direito, para depois, com calma, com tempo, ir definindo o que vem a ser rádio comunitária realmente. Eu acho que no campo legislativo, a solução me figura fácil se pudéssemos inserir na lei atual apenas dois artigos, que para mim, eliminariam todos os conflitos, embora um deles, não sei se o próprio legislativo vai querer abrir mão do seu poder político, que eu acredito ainda tem, injustamente assenhorado.
Um deles é colocar na lei 9112 um dispositivo só nesse sentido: não constituir o crime do artigo 70, o crime da Artigo da Lei 917/62 não se aplica às rádios comunitárias. Esse seria um dispositivo para eliminar essa ação da Polícia Federal, do Ministério Público. Com isso, cairia para a área administrativa. Agora, como eu defendo o federalismo, eu acho que a rádio comunitária não é assunto da União, mas por outro lado, há a necessidade de preservar interesses da União, como seria a segurança de vôo. Nós deveremos colocar um outro dispositivo, mais ou menos com o seguinte teor. Estou só elaborando aqui, de improviso, que abaixo de 100 watts ou 200 watts, independeria de concessão da União devendo o requerimento ser dirigido ao Executivo Municipal, que concederá os alvarás mediante o estudo do relevo do município, ou seja, nós definiríamos a competência federal, preservando a segurança de vôo acima de determinada potência. Isso é uma parte técnica, digamos, 100 watts ou 200 watts, não sei qual, e deixaríamos ao município, distribuir, mediante alvará ou licitação, no município, as rádios comunitárias daquele município e poderia até deixar o conceito de rádio universitária ficar em nível municipal. Dependeria, de um lado, do próprio Legislativo Federal abrir mão do poder de querer ser a última palavra sobre a rádio comunitária e estaríamos fazendo esta nação ser mais democrática, no momento que definiríamos ao município a competência para conceder os alvarás. Observando a realidade fática do lugar, eliminando esse problema de altura de antena, alcance da rádio comunitária, isso ficaria para o município.
Como a sociedade combate lei injusta
Eu entendo que democracia tem que ser vivenciada. Não podemos trabalhar na base dos temores. Quem representa o povo no município são os vereadores, maus ou bons, são eles. Nós temos que conviver com essa realidade, porque do contrário, não estaremos vivendo numa democracia. Agora, se um determinado município tiver influência de alguma família do prefeito ou dos vereadores, pode ser que sim, mas acredito que na maioria, vai haver licitação. Pode ser até um processo licitatório, municipal, aberto aos pretendentes. O que não podemos mais é ter esse controle da União, por dois motivos: primeiro, porque as rádios comunitárias, como eu já disse antes, vieram para ficar. E com lei ou sem lei, elas vão funcionar. E o Judiciário, pelo menos boa parcela dele, já está convicto de que não pode mais o País ficar dependendo apenas de leis, quando um direito fundamental está em jogo. Assim, a apreensão, por mais justa que seja, é igual ter medo que o analfabeto vote, porque ele vai votar tendenciosamente. Pode ser que sim, mas é votando que ele vai aprender a votar. É funcionando no município, porque lá tem uma fiscalização muito melhor.
Eu vou dar um exemplo de Uberaba, de três rádios concessionárias. Uma é de um filho de um deputado federal, outra é de um filho de embaixador, o outro adquiriu de um deputado federal, e dizem que o Nahas também tem uma rádio lá. Quer dizer, é muito pior ficar na mão de pessoas que a gente não sabe de onde vem, como conseguiu e quais os meios pelos quais obtiveram essas rádios. Sendo que no município, têm os jornais para acompanhar, pode fazer um processo licitatório, o povo está perto do vereador para criticar e se houver esse tipo de coisa, não votar nele na próxima vez.
O que eu gostaria que vocês pensassem, daqui para frente, é como a sociedade pode combater uma lei injusta, se vier uma lei desse tipo. Então não me assusta o fato de o Congresso estar fazendo Lei A, Lei X, que vai prejudicar isso ou aquilo, se na prática a sociedade tiver uma consciência de que aquilo que é injusto, aquilo que não é o correto, vai ser repudiado pelo Judiciário, porque o Judiciário tem o poder de anular essas leis. É nesse sentido que eu falei do Judiciário, não é que tudo vá ao Judiciário, mas quando a comunidade tem essa consciência, o que acontece nos EUA? As leis são apreciadas, politicamente apreciadas pelo Judiciário, o Judiciário declara inconstitucional e o país caminha. Então, o que vem, que venha mas nós tenhamos essa consciência de que podemos combater essas leis. Agora, com relação a essa forma de controle, eu acho que controle é dominação, quanto mais controle, mais forma de dominação. A comunidade controla primeiro pelos vereadores, pela Câmara Municipal, que é o poder legítimo de controle através de leis municipais. Se ficar inventando muito controle, vocês, por incrível que pareça, vão dar muito mais poder ao prefeito, para controlar tudo a gosto dele, do que vocês imaginam. Minha esposa era diretora de uma associação. Na Campanha do último prefeito, obrigaram essa associação a mandar uma correspondência para cada associado, a favor desse prefeito, sob pena de ele não dar mais nenhuma ajuda para aquela associação. Ou seja, uma associação civil apolítica, ficou política e dominada. Então, ao pensar em controles, tenham receio de controle porque todo controle é fator de dominação. Eu acho que cada sociedade vai escolher a forma de controlar dentro do município.
Também, com todo o respeito, não acho correto, já a priori, dizer que duas rádios para uma cidade pequena são suficientes. A comunidade é que vai dizer quantas rádios são suficientes para atender todos os segmentos, uma é da igreja católica, outra é da igreja protestante, outra é dos aidéticos, outra tem outro fator educacional. Por exemplo, em Uberaba, a própria Prefeitura pediu uma liminar e eu dei, para a fundação cultural ter uma rádio. Então, nós não devemos trabalhar a priori com limitações e com dominações. Eu acho que quanto menos controle, melhor, desde que seja dividido o poder para ficar em nível municipal o problema das rádios comunitárias. Inclusive, a definição do que é rádio comunitária, uma seara perigosa.
Eu entendo que a comunicação faz parte do direito da livre manifestação do pensamento e é um direito fundamental, que não pode ser coibido e nem extirpado pelo Estado como aconteceu no Brasil, onde as pequenas comunidades não têm nenhum veículo de comunicação e depende de uma autorização de Brasília que nunca vem. Isso está, evidentemente, inconstitucional. E, sendo um direito de amplitude, na realidade é um direito coletivo, enquadra-se ao meu ver, dentro das funções do Ministério Público. Por isso, eu não tive dúvida em afirmar, perante a nossa ilustre representante do Ministério Público Federal, que era o Ministério Público quem devia estar entrando com as ações civis públicas, pedindo liminares ao Judiciário a favor das rádios comunitárias. Afinal, as rádios comunitárias representam os mais legítimos interesses comunitários, mas o Ministério Público tem denunciado criminalmente os detentores das rádios comunitárias, então vai com agente da Polícia Federal, apreende e o Ministério Público Federal inicia a ação penal através de denúncias. O Ministério Público ignora que as comunidades estão clamando por Justiça, clamando por liberdade de expressão, há casos de abaixo-assinado com 10 mil pessoas pedindo a rádio comunitária com assinatura do prefeito, de todos os vereadores. O Ministério Público ignora tudo isso e entra com uma ação penal contra o indivíduo e ainda encampa os atos da Polícia, pisoteando a Constituição Federal.
Derruba avião?
As rádios comunitárias, pelo menos na minha região, e aí talvez haja a explicação do termo pirata e nem clandestinas não são, porque são registradas em cartório, com pessoas identificáveis e respeitáveis. E se houvesse a interferência nos aviões, admitamos essa hipótese, não seria simplesmente o caso de entrar em contato para resolver o problema? Em vez de querer cortar, por esse motivo, todas as outras? Quer dizer, há um problema localizado com uma rádio, que, eventualmente, interferiu, não é o caso de resolver aquele problema? Em vez de falar, elas interferem, então fechamos todas. Não está faltando maior diálogo para resolver o problema, efetivamente, ou então, fazer um estudo? Como eu disse, jamais fui contra a União preservar seus interesses mas fazer um estudo sobre como proteger realmente, sem prejudicar o direito, ou seja, se há interferência localizada, qual a distância mínima que não poderia ter rádios? Ou então, nessas rádios de grande potência, como a onda dela é impedida de chegar, se uma chega, por que a outra não pode chegar? São questões que eu acho que devemos amadurecer e dar soluções reais e não hipotéticas: ´´isso é criminoso, há interferência´´.
Por isso, uma das primeiras coisas que eu pedi foi, se possível, um estudo técnico que proteja os interesses da aviação. Agora, não podemos trabalhar por hipótese, e dizer que derruba avião. Até a prova contrária, tem que deixar funcionar. Se derrubar e comprovar, então temos que trabalhar para não derrubar nenhum outro futuramente. Que façam um estudo sério, não vamos trabalhar com idéias pré-concebidas e genéricas. Vamos trabalhar com casos concretos. Se há um interesse em proteger, que vocês façam um estudo do que precisa ser protegido.
A única coisa que precisa ser preservada é a incolumidade da aviação civil. E não o inverso, a Aeronáutica passar a julgar: ´´como não está dentro da lei, é criminosa´´. Como não está dentro da lei, não é comunitária. Como não está dentro da lei, não tem sentido. É um julgamento que não compete à Aeronáutica, porque o que interessa aos órgãos aeronáuticos é a proteção e o Judiciário também vai fazer tudo para preservar a proteção ao vôo. E não a dominação da sociedade sob pretextos de vôo, aí temos que resolver o problema tecnicamente. Como proteger o vôo sem prejudicar os anseios da sociedade. Se tem cinco mil rádios comunitárias funcionando, e uma ocasionalmente interfere, nós não vamos fechar as cinco mil. Temos que resolver a parte técnica e resolver o problema dela.
É lógico que quando o juiz dá uma busca e apreensão é para uma determinada rádio. Mas coloca-se na mente do Ministério Público, o juiz quer decidir bem, ele quer decidir a favor da comunidade, a favor da Constituição, contra dominações políticas ou econômicas, mas quer preservar a Segurança de Vôo e ele fica num dilema. Quando se fala que as rádios comunitárias interferem na antena, aí já é no plural, as rádios comunitárias derrubam avião... Então o juiz de uma cidade menor também tem medo porque o Tribunal já decidiu aqui, perto da capital, que derruba. Essas generalizações não têm sentido. Nós temos que ser mais honestos conosco mesmos, com o país em que vivemos, com as instituições em que trabalhamos. Eu acho o seguinte: tem problemas? Vamos resolvê-los de boa fé.
O problema tem que ser resolvido de boa fé e procurarmos soluções verdadeiras. Quando se veicula que pode derrubar avião, os juizes não dão as liminares. Se o Judiciário não autorizou todas as rádios comunitárias, é porque o juiz tem receio de derrubar um avião, de prejudicar, porque a notícia está mal tratada. Se ela fosse bem tratada, digamos: perto do aeroporto, numa distância tal, não pode ter rádio comunitária, ou determinada altura ou potência poderia atingir o avião, o resto, o Judiciário já teria liberado.
Eu gostaria de dizer que depois da brilhante aula do engenheiro Fernando, acho que não ficou nenhuma dúvida de que realmente esse assunto de que a rádio comunitária derruba avião é um folclore. Como linha de ação, a idéia da ação piloto, eu acho ela viável e achei a colocação boa, no sentido de que seja uma ação que chame a atenção. Agora, tenho receio com relação à ação ordinária, mesmo com pedido de antecipação de tutela, porque a tendência do Judiciário, nas ações ordinárias é não dar antecipação, a não ser em casos urgentes. E aí caímos numa ação que vai durar 4, 5 anos e não vai ter solução, em princípio. Eu sugeriria um mandato de segurança, instruído com esses elementos técnicos fornecidos pelo professor Fernando, que daria ao juiz, e se feita a petição por um bom jurista, sem desmerecer ninguém, alguém que tenha peso nacional, e aqui tem grandes constitucionalistas. Eu proponho o seguinte: por que essa ação não é intentada pela própria USP, que é uma cidade universitária de 100 mil pessoas, por que não se cria uma rádio comunitária aqui dentro e aí a USP joga o peso dela, todo seu professorado de direito e todo seu professorado técnico, com apoio da Oboré, qual o juiz que vai resistir a tanto argumento?
Eu acho que seria fenomenal porque estaria o peso da Universidade também em jogo, de juristas, e o embasamento técnico que daria ao juiz toda a tranqüilidade para deferir a liminar, que seria fornecido pelo trabalho do prof. Fernando. Concordo que temos de trabalhar primeiro com a Lei existente, seria no sentido do cumprimento da Lei tal qual está. E numa segunda fase, ou paralelamente, poderia trabalhar nos municípios, como Guarulhos, no sentido de fazer uma lei municipal, porque quanto mais confusão, melhor. Aí já falo como advogado, pois advoguei 18 anos. Nessa hora, a confusão beneficia, porque gera um estado perante as autoridades, de que alguma coisa está errada. Porque a lei está sendo atacada de todos os lados, em todos os flancos.
Mandato de segurança por juristas de peso
Então, minha idéia seria um mandato de segurança para se criar uma rádio comunitária na própria USP, assinado por juristas de peso da USP e alicerçado no trabalho técnico da Oboré. Se essa prova do professor Fernando não servir, nada servirá. Porque, lá na ação ordinária vai ser o trabalho dele contra outra. Essa prova seria suficiente para dar ao juiz a tranquilidade necessária para deferir a liminar. Na ação ordinária, o juiz não vai dar uma liminar, e aí a ação vai demorar 2, 3 anos e não vai ter efeito prático. Eu não vejo com bons olhos a ação ordinária, nem declaratória, porque sem provas, o juiz não vai declarar nada. E a ordinária, o juiz não vai dar uma liminar, dificilmente, justamente porque ele tem a tranquilidade de dizer, é uma ação ordinária, não tem nada correndo com urgência e vai ter a oportunidade de fazer uma perícia futura. Então, ele diz: ´´vou esperar a perícia futura para então me definir´´.
Agora, no mandato de segurança, ele é obrigado a se manifestar se o direito está claro e evidente. Se estiver ele, com tranquilidade, dá a liminar.
Uma ação ordinária é uma ação chamada comum, por isso é ordinária, ela tem um rito certo sequencial, no Código. Começa com a inicial, tem uma contestação, tem uma réplica, depois as partes falam quais provas pretendem produzir: pericial, oitiva de testemunhas, todo o tipo de prova que desejar, depois o juiz dá direito de fazer as razões finais e dá uma sentença. É um procedimento ordinário, isso demora às vezes seis meses, um ano só no primeiro grau. E quando vai para o Tribunal fica mais dois, três anos, para ser julgado. Agora, o mandato de segurança funciona da seguinte forma: você entra com a petição, já com toda a documentação que diz que o seu direito é claro, evidente, palpável, e você pede uma liminar. O juiz, vendo aquilo, já dá uma liminar. A liminar já antecipando seu pedido, deferindo seu pedido. Em 24 ou 48 horas, ele já decide, num julgamento provisório, mas que dificilmente voltará atrás. Em toda a minha vida de juiz, em mais de oito anos, nunca revoguei uma liminar, porque a gente lê e toma uma decisão praticamente definitiva. Aí o processo, depois dessa liminar, pede informações da parte do órgão estatal, que está recusando o ato, vai para o Ministério Público, que dá um parecer, favorável ou não, e o juiz logo a seguir dá uma sentença. Uma vez obtida a liminar, esse andamento depois pode demorar 1, 2 anos, não interessa, você já tem a liminar. Essa é a diferença.
Agora o habeas corpus já pressupõe que você está com receio de uma ação criminal. E você está entrando com um habeas corpus preventivo, no sentido de evitar um constrangimento ilegal decorrente de uma hipotética ação criminal. Mas o meu Tribunal, por exemplo, não tem aceito o habeas corpus, dizendo o seguinte: você não fez prova, no habeas corpus, da pequena potência e nem poderia fazer, porque no habeas corpus não pode discutir provas. De modo que lá o tribunal tem cassado os meus salvo-condutos em habeas corpus e as rádios comunitárias ingressam imediatamente com mandato de segurança, eu dou a liminar novamente, restabelecendo o direito dela. Com isso, não conseguiram fechar na minha região as rádios. Por isso lá, desde 1995, elas estão funcionando bem.
Então, eu sugiro um mandato de segurança da própria universidade, instruído com o parecer técnico e sustentado por nomes de peso do constitucionalismo, de modo que o juiz ao receber vai receber uma pretensão de uma universidade, argüida por juristas de peso e embasada numa parte técnica. Porque os juizes têm medo do desconhecido, da parte técnica. Será que derruba avião ou não derruba? Eu não sei, eu tive coragem, dei umas liminares e fiquei esperando ver se caia algum. Aí eu parava de dar. Porque, tirando esse medo, quando o técnico nos dá a garantia técnica de que não há esse risco, a questão vira jurídica. E jurídica, nós somos os experts. E aí a gente não tem receio algum e sabe decidir a bem do povo.
Outra sugestão que eu gostaria de dar é que ao fim desse workshop fossem extraídos resumos para serem encaminhados à Anatel, para a Procuradoria da República, para o próprio Tribunal Regional Federal de SP, pode encaminhar administrativamente para o Presidente do Tribunal, para que tome conhecimento de tudo o que foi discutido aqui, além daquelas sugestões que eu gostaria que constasse da ata, de se colocar em nível legislativo as alterações nessa lei no sentido de que o Artigo 70 da Lei 4112/117/62 não se aplicam às comunitárias, e também uma alteração na lei de tal modo que fique disponibilizado ao município a concessão dos alvarás de rádio de pequenas potências, ficando à União apenas com as de interesse nacionais e de grande porte.
Isso é semelhante ao que houve na Justiça quando Collor seqüestrou o dinheiro do povo. De início, alguns juizes e tribunais estavam exigindo que se requeresse ao Banco Central a devolução do dinheiro, aguardasse uns 30, 40 dias, não tendo resposta ou devolução, entrasse com mandato de segurança. Mas no fim, chegamos à conclusão que era uma tolice porque não ia devolver de maneira nenhuma, em prazo nenhum, e também porque ao entrar com a ação, logo vinha uma contestação. Ora, quem está contestando jamais daria. E o que vai acontecer nesse mandato de segurança é a mesma coisa. Primeiro, vocês vão provar, já tem no seu trabalho técnico que o prazo de um pedido demoraria hipoteticamente até 20 anos.
É o caso das universidades, onde, às vezes o pai, funcionário público, muda de lugar e a universidade nega. Quando ela nega sistematicamente, não há necessidade de pedir para ela negar, porque ela já vai negar nas informações. Na hora em que forem pedidas as informações à Anatel, ela vai dizer: ´´não me pediram nada´´. Mas logo em seguida, com medo de perder a ação ela vai dizer: ´´mas se fosse pedido tal, teria que examinar, teria que cumprir a normal tal e não daria tempo´´. Quer dizer, eu não sou contra pedir, se vocês estrategicamente ou o advogado entenderem que deva.
Paulo Fernando Silveira - é juiz federal aposentado, autor do livro Rádio Comunitária (Editora Del Rey)

Cartilha de Radiodifusão Comunitária


Introdução
O Direito à Comunicação é uma das bases de uma sociedade realmente democrática. Este direito não é apenas o de ficar ou estar bem informado ou ter Liberdade de Expressão. É mais. É o direito de se apropriar realmente dos meios, de se comunicar como quer e como entende que é certo, ou seja, é um direito que depende da Democratização dos Meios de Comunicação.
Com isso em mente que escrevemos essa cartilha para todos aqueles que pretendem exercer os seus direitos e deveres como cidadãos conscientes, que se preocupam com a qualidade de vida da sua comunidade e entendem que a comunicação é um meio de melhorar a sua vida e principalmente daqueles ao seu redor.
Quando uma comunidade se junta, dela nascem as mais brilhantes idéias para melhorar a vida de todos. Muitos problemas são resolvidos ou reduzidos, pois numa comunidade não custa nada emprestar, ajudar ou compartilhar.
Antigamente as Rádios Comunitárias eram ilegais, não existiam leis sobre elas. Quando elas começaram a crescer surgiu a Lei 9.612 de 1998 e as Rádios Comunitárias começaram a poder se legalizar e existir sem o risco de serem fechadas a qualquer momento. Claro que a legislação não é perfeita e ainda há muito o que melhorar e evoluir. De qualquer maneira, agora existe um meio de as Rádios Comunitárias serem legais.
"As rádios comunitárias existem para promover o desenvolvimento social, cultural, político e comunitário, buscando o exercício pleno da cidadania. Tais aspectos são desprezados pelas atuais emissoras comerciais, que têm, como único objetivo, o lucro. As emissoras comunitárias, portanto, têm um papel de suma importância na história."
“O crescimento dos Estados Democráticos, assim como sua riqueza e o bem-estar do povo, acontecem na mesma proporção que o direito à informação, pois os dois institutos são essenciais para a participação da população na vida social e na vida das instituições públicas.” (Marilene Pereira de Araújo)
1. O que é uma Rádio Comunitária?
Rádio Comunitária é aquela que funciona em baixa potência, operada por uma associação ou fundação sem fins lucrativos da região onde a rádio funciona.
Para a Associação Mundial de Rádios Comunitárias (AMARC), as Rádios Comunitárias promovem a participação dos cidadãos e defendem os seus interesses. Elas cumprem melhor a sua finalidade quando atendem aos gostos dos ouvintes, informam a verdade, colaboram na solução de problemas, debatem idéias de todos os segmentos, estimulam a diversidade cultural e, particularmente, não se curvam às manobras das grandes empresas e mega-interesses impostos pelo mercado dominante. Historicamente elas se prestam a exprimir os pensamentos dos que não tem voz e a abrir canais de expressão e informação para eles.
2. Como funciona uma Rádio Comunitária?
Apenas fundações e associações comunitárias e sem fins lucrativos podem receber licença do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
A Radiodifusão Comunitária é a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência (até 25 watts ERP) e com sistema irradiante (antena) de até 30 metros de altura, com cobertura restrita para a comunidade de um bairro ou vila.
3. Qual é a finalidade de uma Rádio Comunitária?
A Rádio Comunitária deve atender a comunidade:
  • Dando oportunidade para a divulgação de idéias, cultura, tradições e hábitos da comunidade;
  • Ajudando a unir e integrar a comunidade, estimulando o lazer, a cultura e convívio social;
  • Prestando serviços de utilidade pública e ajudando a Defesa Civil quando necessário;
  • Ajudando o aperfeiçoamento profissional de jornalistas e radialistas da comunidade;
  • Colaborando com o direito de liberdade de expressão.
4. Como deve ser a programação de uma Rádio Comunitária?
A programação de uma Rádio Comunitária tem alguns princípios:
  • Finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas para a própria comunidade;
  • Promoção de atividades artísticas e jornalísticas e a integração das pessoas da comunidade;
  • Respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
  • Não pode acontecer discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social;
  • O espaço da rádio é democrático, então, todos da comunidade têm o direito de participar, falar e dar as suas opiniões, além de poder manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações (no momento apropriado);
  • É proibido o proselitismo, ou seja, uma idéia ou uma crença não pode ser divulgada como se não existissem outras idéias ou crenças;
  • Deve ser respeitada a pluralidade de opiniões, então devem ser divulgadas todas as diferentes opiniões sobre os assuntos tratados na rádio.
5. Quem são os dirigentes da Rádio Comunitária?
Os diretores da fundação ou associação comunitária são os dirigentes (responsáveis) da Rádio Comunitária.
Os dirigentes devem ser brasileiros de nascença ou naturalizados há mais de 10 anos, e devem também morar na comunidade atendida pela rádio.
Além dos dirigentes, toda Rádio Comunitária deve ter um Conselho Comunitário com pelo menos 5 membros (quanto mais membros, melhor). Os membros do Conselho Comunitário devem ser representantes de entidades da comunidade, como associações de classe, beneméritas, religiosas, de moradores etc. Este Conselho serve para acompanhar a programação da emissora e garantir o bom atendimento à comunidade e o respeito pelos princípios de uma Rádio Comunitária.
6. O que é Apoio Cultural e como ele funciona?
As Rádios Comunitárias não podem passar anúncios e propagandas. A única coisa permitida como patrocínio é o Apoio Cultural.
Apoio Cultural é o patrocínio da programação ou de um programa da rádio, feito por empresas ou estabelecimentos que ficam na área atendida pela rádio. O Apoio Cultural não pode ser usado como propaganda, somente o nome da empresa pode ser citado.
Alguns exemplos de Apoio Cultural: “Este programa tem o apoio cultural da Lanchonete da Vovó” ou “A nossa programação de quintas-feiras tem o apoio cultural da Mecânica do João”.
7. O que as emissoras de Radiodifusão Comunitária não podem fazer?
  • Usar equipamentos fora das especificações do Ministério das Comunicações;
  • Transferir (dar, vender ou alugar) para outras pessoas os direitos ou procedimentos de execução do serviço;
  • Ficar fora de funcionamento por mais de 30 dias sem motivo justificável;
  • Infringir os dispositivos da Lei 9.612/98 (Lei de Radiodifusão Comunitária), outras leis ou suas regulamentações.
As possíveis penalidades são: advertência, multa e cancelamento da autorização no caso de reincidência.
8. Perguntas e Respostas
Pode existir mais de uma Rádio Comunitária na mesma região?
Não, só pode funcionar uma Rádio Comunitária num raio de 4Km.
Qual é o canal designado para Radiodifusão Comunitária?
A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) designou o canal 200 (87,9MHz) para o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Se no local for impossível o uso desse canal, cabe à Anatel encontrar um canal alternativo que possa ser usado.
É verdade que Rádio Comunitária pode derrubar aviões e atrapalhar ambulâncias?
Não, isso é mentira! Quem diz isso está chamando as pessoas de burras. Se isso fosse verdade, os terroristas não fariam bombas, comprariam um transmissor de FM. É claro que a segurança depende da qualidade dos equipamentos, mas como as Rádios Comunitárias são obrigadas a usar equipamentos certificados ou homologados pelo Ministério das Comunicações, não há risco nenhum.
É verdade que uma Rádio Comunitária pode ser fechada se causar interferência em outras rádios ou em tv?
Infelizmente isso é verdade. A Lei 9.612/98 diz que “... constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço” (art. 23). Além disso, as Rádios Comunitárias não têm proteção contra interferências: “As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instalados, condições estas que constarão do seu certificado de licença e funcionamento” (art. 22).
Em outras palavras: se uma Rádio Comunitária interfere em uma rádio comercial ela pode ser fechada, mas, se uma rádio comercial interfere numa Rádio Comunitária, além de não poder reclamar, nada será feito pelo Governo.
O que significa “sem fins lucrativos”?
Isso quer dizer que a rádio não é um negócio e não tem dono. Ela é um meio de democratização da comunicação que pertence a toda a comunidade. Os dirigentes e membros do Conselho Comunitário são voluntários e não podem receber dinheiro ou enriquecer com a Rádio e não são funcionários da Rádio.
A Rádio pode ter funcionários (uma secretária, por exemplo) que devem ser devidamente registrados de acordo com as Leis do Trabalho.
É possível a criação de uma rede de Rádios Comunitárias?
Não, a Lei 9.612/98 proíbe a criação de redes de radiodifusão comunitária. Isso só é possível em situações de emergência, como guerra, calamidades públicas ou epidemias.
Por quanto tempo é válida a licença para Radiodifusão Comunitária?
A licença para o Serviço de Radiodifusão Comunitária é válida por 10 anos e pode ser renovada se as leis estiverem sendo cumpridas.
9. Quais são os requisitos de uma associação comunitária de radiodifusão?
As associações de radiodifusão comunitária devem:
  • Estar legalmente instituídas e devidamente registradas;
  • Ter sede na área onde pretende executar o serviço;
  • Ser dirigidas por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, moradores da área de atuação da rádio e com capacidade civil plena;
  • Não ser, nem seus dirigentes, detentora de outorga para execução de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão por assinatura;
  • Ter caráter comunitário, com um projeto de construção coletiva de unidade na diversidade, com as seguintes características:
    1. Ser especificamente voltada para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, ou caso seja dedicada também a outros fins, inclua a execução do serviço com uma de suas finalidades específicas;
    2. Assegurar o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço;
    3. Assegurar a seus associados o direito de votar e ser votado;
  • Ser independente e não manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; e
  • Ter o local proposto para a instalação da antena (sistema irradiante) situado de modo que assegure uma relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária que ocupem o mesmo canal, de no mínimo 25dB, nas áreas de execução do Serviço delimitadas pelo contorno de 91 dB m, aproximadamente um quilômetro, considerando-se que a separação mínima exigida entre as estações será de quatro quilômetros.
10. Regularizando uma Rádio Comunitária
Se a Associação Comunitária ainda não tiver estatuto ou não estiver registrada.
I. Manifestação de interesse em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
A associação interessada deverá preencher o Requerimento Modelo A-1, disponível no site do Ministério das Comunicações http://radcom.mc.gov.br.
Nesse requerimento deverão ser informados os seguintes dados:
  • Denominação da entidade;
  • Número do CNPJ;
  • Endereço da sede da entidade;
  • Telefone e e-mail;
  • Endereço pretendido para a instalação da antena (sistema irradiante), bem como as respectivas coordenadas geográficas na forma GGºMM’SS” (GPS-SAD69 ou WGS84);
  • Local e data;
  • Nome, assinatura e CPF do representante legal da associação;
  • Endereço para correspondência e telefone para contato.
O requerimento deverá ser enviado para:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços
Esplanada dos Ministérios – Bloco R – Anexo – Sala 300 – Ala Oeste
CEP 70044-900 – Brasília, DF.
II. Aviso de Habilitação
Se existir um canal designado pela Anatel para radiodifusão comunitária no local pretendido, o Ministério das Comunicações irá publicar o “Aviso de Habilitação” no Diário Oficial da União e no seu site.
Quando sair o Aviso de Habilitação, a entidade terá 45 dias para enviar o “Requerimento para Autorização” Modelo A-2 e os documentos necessários. Como são muitos documentos, é melhor já ter tudo pronto antes mesmo de enviar a Manifestação de Interesse (A-1).
O Aviso de Habilitação deve conter:
  • Estado e Município;
  • Coordenadas geográficas propostas para instalação da antena (sistema irradiante);
  • Canal de operação consignado;
  • Prazo de 45 dias para a apresentação da documentação;
  • Relação da documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas;
  • Valor da taxa de cadastramento, banco, agência e conta na qual deverá ser feito o depósito;
  • Determinação de que poderão se habilitar todas as entidades cujo local pretendido para a instalação do sistema irradiante esteja num raio de até um quilômetro das coordenadas geográficas constantes no Aviso.
III. Requerimento para Autorização
Após a publicação do Aviso de Habilitação, a entidade tem 45 dias para apresentar o Requerimento para Autorização modelo A-2 e os documentos para a Secretaria de Serviços de Comunicação eletrônica
Devem ser informados no Requerimento para Autorização:
  • Dados da entidade;
  • Relação de documentos que está sendo apresentada;
  • O número de manifestações de apoio que estão sendo apresentadas.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:
  • Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
  • Estatuto Social devidamente registrado;
  • Ata de Constituição da entidade e Ata de Eleição da diretoria em exercício, devidamente registradas;
  • Relação contendo o nome de todos os associados pessoas naturais, com número do CPF, documento de identidade com órgão expedidor e endereço de residência e domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número de CNPJ, número de registro no órgão competente e endereço de sede;
  • Prova de que todos os seus dirigentes são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de 18 anos ou emancipados, o que pode ser feito por certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos ou escritura pública de emancipação;
  • Manifestação de apoio à iniciativa, formulada por pessoas jurídicas legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço ou na área urbana da localidade, conforme o caso, ou firmada por pessoas naturais que tenha residência ou domicílio nessa área;
  • Declaração, assinada pelo representante legal, especificando o endereço completo da sede da entidade;
  • Declaração, assinada pelo representante legal, de que todos os seus dirigentes residem na área da comunidade a ser atendida pela estação;
  • Declaração, assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
  • Declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seus quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, participem de entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados acima;
  • Declaração, assinada pelo representante legal, constando a denominação de fantasia da emissora, se houver;
  • Declaração, assinada pelo representante legal, de que o local pretendido para a instalação da antena possibilita a sua altura máxima de 30 metros;
  • Declaração, assinada por profissional habilitado ou pelo representante legal da entidade, confirmando as coordenadas geográficas na padronização GPS-SAD69 ou WGS84, e o endereço proposto para a instalação da antena (sistema irradiante);
  • Declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições da Norma Complementar 1/2004, e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja outorgada a autorização; e
  • Comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
IV. Estatuto Social, Ata de Constituição e Ata de Eleição
Se a associação ainda não tiver estatuto ou o estatuto ainda não estiver registrado.
O Estatuto Social da associação comunitária deverá:
  • Ser apresentado na íntegra;
  • Estar legível;
  • Conter no cabeçalho e artigos pertinentes, a denominação da entidade rigorosamente de acordo com a constante na Ata de Constituição ou na Ata da Assembléia Geral que a tenha alterado;
  • Estar registrado no Livro “A” do Registro de Pessoas Jurídicas, sendo que qualquer alteração efetuada deverá estar averbada junto àquele Registro;
  • Conter a denominação, os fins, o endereço da sede e o tempo de duração da entidade e, ainda, quando houver, o fundo social;
  • Indicar, entre os seus objetivos sociais, a finalidade específica de executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, mencionando expressamente os fins a que se destina (I a V, do art. 3º da Lei 9.612/98):
    1. Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
    2. oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e convívio social;
    3. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
    4. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
    5. Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
  • Indicar o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos da entidade, estabelecendo:
    1. Os cargos que compõem a estrutura deliberativa e administrativa, bem como as suas respectivas atribuições;
    2. O cargo ao qual caberá a representação passiva e ativa, judicial e extrajudicial;
    3. O tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria.
  • Indicar que todos os dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
  • Indicar que todos os dirigentes deverão manter residência na área da comunidade atendida;
  • Indicar as condições para a alteração das disposições estatutárias de acordo com a legislação em vigor (Código Civil de 2002);
  • Indicar as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação de seu patrimônio de acordo com o Código Civil de 2002;
  • O Estatuto Social ainda deve contem disposições que:
    1. Estabeleçam os critérios para ingresso, demissão e exclusão dos associados;
    2. Assegurem o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na localidade;
    3. Assegurem a todos os seus associados, pessoas físicas, o direito de votar e ser votado para todos os cargos que compõem os órgãos administrativos e deliberativos, bem como o direito de ter voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
    4. Assegurem o ingresso, como associadas, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na localidade, conferindo-lhes, inclusive, por intermédio de seus representantes legais, o direito de escolher, mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
    5. Estabeleçam direitos e deveres dos associados;
    6. Especifiquem as fontes de recursos para manutenção da entidade;
    7. Determinem que não haverá distribuição de bônus ou eventuais sobras de receita entre os associados; e
    8. Determinem as competências da Assembléia Geral, observadas as disposições do Código Civil de 2002.
A Ata de Constituição da entidade e a Ata de Eleição da diretoria deverão:
  • Ser apresentadas na integra; e
  • Estar legíveis.
A Ata de Constituição da Entidade deverá ser registrada no Livro “A” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a Ata de Eleição da diretoria deverá ser registrada no Livro “B” do Registro de Títulos e Documentos.
V. Manifestações de Apoio
Se existir mais de uma entidade habilitada para o Serviço de Radiodifusão Comunitária na mesma área e elas se recusarem a se unir, o Ministério das Comunicações irá selecionar a entidade que obtiver a maior pontuação nas Manifestações de Apoio.
Os pontos são contados da seguinte maneira:
  • Cada manifestação de apoio individual de uma pessoa valerá um ponto. As manifestações de apoio individuais deverão conter nome, número do RG, endereço, CEP e assinatura;
  • No abaixo assinado será contado um ponto por assinatura. O abaixo-assinado deverá conter nome, número do RG, endereço, CEP e assinatura de cada assinante;
  • Cada manifestação de apoio encaminhada por associação representativa da comunidade valerá cinco pontos, independentemente do número de associados. Este tipo de manifestação pode ser feito por pessoas jurídicas, entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. A manifestação deverá conter a denominação da entidade apoiadora, endereço da sede, CEP, assinatura do representante legal, cópia autenticada do comprovante de inscrição no CNPJ e da Ata de Eleição ou Termo de Posse do declarante;
  • Para cada manifestação de apoio dos associados integrantes da entidade requerente será atribuído o valor de dois pontos por associado. Esta manifestação deverá ser comprovada através das assinaturas na Ata de Assembléia Geral convocada especialmente para manifestar apoio à iniciativa. A Ata deverá conter nome, número do RG, endereço e CEP de cada associado participante. Além disso, deverá estar devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e declarar que todos os associados participantes estão em dia com as suas obrigações.
VI. Irregularidades na Documentação
Se a documentação enviada estiver irregular ou incompleta, o Ministério das Comunicações poderá:
  • Solicitar à entidade o atendimento das exigências e correções através do envio de novos documentos;
  • Comunicar o arquivamento do pedido de autorização, por causa da incompatibilidade com as exigências legais. Pode ser feito um pedido de revisão do arquivamento em no máximo 30 dias a partir da data de recebimento do comunicado de arquivamento.
VII. Projeto Técnico
Após a seleção, a entidade terá 30 dias para apresentar o Projeto Técnico ao Ministério das Comunicações. O Projeto Técnico deverá conter:
  • Formulário padronizado com as características técnicas de instalação e operação da estação;
  • Declaração firmada pelo representante legal de que:
    1. Na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação, ela interromperá imediatamente suas transmissões até que o problema seja resolvido;
    2. Se as interferências não forem corrigidas no prazo estabelecido pela ANATEL, a estação interromperá suas transmissões;
  • Planta de arruamento em escala compatível com a área da localidade objeto da outorga, que permita a visualização do nome das ruas, onde deverão estar assinalados o local de instalação da antena (sistema irradiante), como indicação das coordenadas geográficas na forma GGºMM’SS”, o traçado de circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno de 91 dB m, e o local da sede da entidade;
  • Diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte Verdadeiro; diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas;
  • Declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação da antena (sistema irradiante), não é superior a 30 metros, com relação à cota de qualquer outro ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno da antena;
  • Declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção dos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta, ou se for o caso, declaração de que não existem aeródromos na localidade;
  • Parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91 dB m da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção; e
  • Anotação de Responsabilidade Técnica – ATR – referente à instalação proposta.
VIII. Autorização para executar o serviço
A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é outorgada por portaria do Ministério das Comunicações que será publicada no Diário Oficial da União (e um resumo no site do Ministério), indicando:
  • Denominação da entidade;
  • Endereço da sede da entidade;
  • Localidade e Estado;
  • Objeto e prazo da autorização;
  • Coordenadas geográficas; e
  • Freqüência de operação.
Se o Congresso Nacional não apreciar a autorização em 90 dias, o Ministério das Comunicações dará uma autorização de operação provisória, válida até o Congresso Nacional publicar o Decreto Legislativo da “Licença para Funcionamento”. Tanto a Licença Provisória como a Definitiva deverão informar:
  • Denominação da entidade;
  • Denominação de fantasia da emissora;
  • Número do Fistel;
  • Número da estação;
  • CNPJ;
  • Número do processo;
  • Coordenadas geográficas do sistema irradiante;
  • Endereço da estação ou local de operação;
  • Raio da área de serviço;
  • Horário de funcionamento;
  • Canal e freqüência de operação;
  • Indicativo de chamada;
  • Fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;
  • Potência de operação do transmissor;
  • Polarização, ganho de altura da antena transmissora em relação ao solo;
  • Informação de que a emissora não tem direito a proteção contra interferências causadas por estação de telecomunicações e radiodifusão regularmente instaladas.
IX. Instalação da Estação
A instalação da estação deverá atender ao Projeto Técnico e às Exigências Técnicas.
Qualquer mudança na instalação da estação deverá ser aprovada antes pelo Ministério das Comunicações.
O prazo para início do funcionamento é de 6 meses após o ato de licença (provisório ou definitivo).
Se a entidade desejar testar os equipamentos antes do início efetivo da execução do Serviço, após a instalação da estação, poderá operar em caráter experimental por 30 dias, desde que comunique o Ministério das Comunicações com 5 dias de antecedência.
Iniciada a operação da estação, em caráter provisório ou definitivo, a entidade autorizada comunicará à ANATEL, no prazo máximo de 5 dias para que ela faça a vistoria.
Qualquer alteração na estação, que causa a alteração dos dados constantes da autorização de operação provisória ou licença definitiva será objeto de emissão de nova autorização de operação ou de nova licença.
11. Características Técnicas
  1. Emissão
  2. Emissoras
  3. Transmissores
12. Regras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
13. Tira dúvidas sobre: Associação, Estatuto Social, Atas e CNPJ
O que é uma associação?
Associação é o conjunto de pessoas ou entidade que se unem por um objetivo. Uma associação não tem dono, ela tem membros e de tempos em tempos são feitas eleições para eleger alguns desses membros como diretores. As associações não têm fins lucrativos, ou seja, ninguém pode receber dinheiro por ser membro ou diretor de uma associação. O dinheiro e os bens da associação são dela e não das pessoas que a compõe.
O que é uma associação comunitária?
Associação comunitária é aquela que se preocupa com o bem de toda a comunidade e não apenas com o bem dos seus membros.
O que é Estatuto Social?
“Estatuto Social” ou só “Estatuto”, é o documento que diz qual é a associação, onde ela fica, como funciona, quais são os seus objetivos, quem pode ser membro e como, além de outros detalhes legais. Veja um modelo de estatuto proposto pelo Ministério das Comunicações.
O que é Ata de Constituição?
Ata de Constituição é como uma “certidão de nascimento” da Associação. Ela é feita na reunião de constituição (ou criação) da associação, como um documento que prova o que aconteceu nessa reunião. Essa ata também serve como prova da eleição da primeira diretoria da associação.
O que é Ata de Eleição?
Ata de Eleição é o documento que prova o que aconteceu na reunião de eleição da diretoria e quem foi eleito para quais cargos.
O que é CNPJ?
Assim como as pessoas tem um número no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), as sociedades, fundações, associações e empresas têm um número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do Ministério da Fazenda. Esses números servem para controlar o pagamento de impostos, contribuições e tributos.
14. Criando uma associação comunitária
Para criar uma Associação de Radiodifusão Comunitária, um grupo deve se reunir com um advogado ou uma assistência judiciária e montar uma proposta de Estatuto.
Depois, deve ser marcada uma Reunião de Constituição aberta a todos e toda a comunidade deve ser convidada a participar.
Das pessoas que comparecerem, algumas (ou todas) podem querer fazer parte dessa associação e passam a ser membros. Estes membros devem aprovar o Estatuto (se quiserem podem fazer modificações antes de aprová-lo) e depois devem eleger a primeira diretoria.
As modificações no estatuto, a aprovação do estatuto e a eleição da primeira diretoria devem ser feitas pelo voto da maioria dos membros presentes nessa reunião.
Tudo o que acontecer nessa reunião deve ser registrado na Ata de Constituição da Associação e depois todos os presentes devem assiná-la. Não é necessário fazer uma Ata de Eleição da primeira diretoria pois isso já está na Ata de Constituição.
15. Registrando a Associação
Depois da Reunião de Constituição, com o Estatuto aprovado e a Associação criada, está na hora de registrá-la.
A Ata de Constituição e o Estatuto Social devem ser levados para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Na cidade de São Paulo eles devem ser levados para o Distribuidor de Títulos e Documentos (Rua Quinze de Novembro, 251 – Centro).
16. A inscrição no CNPJ
?
17. Considerações finais
As leis e regulamentos sobre a Radiodifusão Comunitária são muito novas e ainda não estão consolidadas. Talvez por isso elas não atendam a todos os anseios e demandas das comunidades e cidadãos que desejam se empenhar em uma Rádio Comunitária. Talvez os interesses políticos e econômicos das grandes emissoras sejam responsáveis por grande parte das dificuldades encontradas para que uma comunidade possa ter a sua Rádio.
Portanto, ainda há muito a ser discutido e ser proposto quando se fala de Rádio Comunitária. Muita coisa pode, e deve, mudar. Nós, os cidadãos, temos o dever de exigir do poder público audiências, seminários e estudos sobre a legislação e jurisprudência e possíveis modificações e melhorias na lei para que ela seja mais justa e sensível ao desenvolvimento das Rádios Comunitárias e conseqüentemente da democratização dos meios de comunicação.
Algumas regras criadas pelo Poder Executivo devem ser discutidas no Poder Judiciário, pois ao invés de incentivar as Rádios Comunitárias, a Liberdade de Expressão e a Democratização dos Meios de Comunicação, essas regras criam requisitos excessivamente rigorosos, autoritários e não razoáveis que acabam prejudicando o pleno exercício desses direitos.
Justiça, Igualdade Política e Social, Liberdade de Expressão e Democratização dos Meios de Comunicação devem fazer parte de nossas discussões, das discussões de toda a sociedade.
18. Bibliografia e fontes
Constituição da República Federativa do Brasil
Lei 9.612 de 1998
Portaria 103 do Ministério das Comunicações
Norma Complementar 1/2004 do Ministério das Comunicações
COELHO NETO, Armando. Rádio Comunitária não é crime, direito de antena: o espectro magnético como bem difuso. São Paulo, Editora Ícone, 2002.
Site do Ministério das Comunicações – http://www.mc.gov.br
Site de Rádios Comunitárias do Ministério das Comunicações – http://radcom.mc.gov.br

O que é webrádio?

AudioCidades


O que é webrádio?
Érica Watanabe
Ligar seu rádio e ouvir uma música da Turquia pode parecer meio absurdo. Afinal, se até a música brasileira às vezes tem pouco destaque nas rádios, imagine a desse país longínquo. Mas, com as webrádios, isso está se tornando possível. Hoje você já pode ligar o seu computador e "sintonizar" uma rádio de rap turco.
Tudo bem, rap turco pode não ser seu tipo de música preferido, mas imagine o quão longe ele consegue chegar, mesmo sendo tão específico. Também imagine que o dono dessa rádio não seja um grande empresário, um político ou um líder religioso, mas um grupo de hip hop de uma comunidade turca.
Agora pense no melhor de tudo isso: você também pode fazer uma rádio. Com um computador, alguns equipamentos e uma boa voz, você poderá pôr uma rádio “no ar” para qualquer pessoa do mundo ouvir.
Como funciona
O conteúdo de uma webrádio não difere muito do de uma rádio comum, afinal, as duas têm a mesma matéria-prima: o som. A diferença está na forma de transmissão do áudio.
Numa rádio convencional, AM ou FM, o som é transformado em ondas eletromagnéticas, que se propagam pelo ar e são captadas por aparelhos de rádio. Basta um radinho de pilha para ouvir este tipo de rádio, mas seu alcance fica limitado geograficamente às áreas atingidas pela antena de transmissão. Além disso, a legislação brasileira impõe muitas restrições quanto ao acesso ao direito de radiodifusão.
Nas webrádios, o som — digital — é enviado por meio da internet. Ou seja, você precisa de um computador conectado à rede para poder "sintonizar" a rádio. O alcance é praticamente global, pois a internet existe em quase todos os lugares do mundo e está se popularizando.
Redes
Além de ser um meio de divulgação, as rádios também podem agir incentivando a produção e atuação cultural, social e política de grupos e entidades. Com a webrádio, esses benefícios ficam mais acessíveis. Por isso e pela própria natureza da rádio — transmitir — a webrádio se torna um instrumento ideal para a formação de redes.
Uma rede é formada por nós interconectados. Numa rede social, os nós representam indivíduos ou grupos, e as conexões, as relações existentes entre eles.
A rede está presente no nosso círculo de amigos, nas parcerias profissionais, na família. Quanto mais abrangente a rede, com mais ligações esparsas a nós distantes da rede principal, mais propícia ela é para trazer novas idéias e oportunidades para seus membros.
Voltemos ao exemplo da webrádio de rap. Suponhamos que você seja um amante do rap e que resolveu montar sua própria webrádio. Além do espaço para divulgar as músicas de que gosta, o trabalho de novos grupos, notícias e eventos sobre rap, você poderá fazer contato com a tal webrádio turca de rap e promover um intercâmbio de material. Você mostra o que eles estão tocando por lá e eles, o que está rolando por aqui.
Novas webrádios e até rádios convencionais de rap podem se juntar a vocês e enriquecer ainda mais o trabalho de cada um. Estabelecida essa rede, pode-se utilizar o canal de comunicação criado para trocar não só material radiofônico, mas também idéias e informações que interessem a todos envolvidos.
Gestão e financiamento
Um ponto importante para se pensar ao planejar sua webrádio, ou mesmo uma rádio comunitária, é como ela será mantida. É necessário ter em vista que uma empreitada desse tipo precisa de equipamentos e pessoas comprometidas para funcionar. Não é raro ver rádios que, passada a empolgação inicial, passam a produzir cada vez menos até serem abandonadas.
Algumas formas de financiamento podem ser consideradas, como verba de projetos do governo, patrocínio da iniciativa privada, de uma rede de voluntários ou de entidades com outras fontes de renda, e venda de espaço comercial na grade de programação.
Cada tipo de financiamento tem suas próprias implicações, inclusive de caráter político. Se você, por exemplo, falar algo que vai contra as idéias e interesses do seu patrocinador, correrá sério risco de perder o financiamento.
Por outro lado, até que ponto a mensagem que você irá passar na sua rádio deve ser controlada pelo seu patrocinador? Considere as concessões que você deverá fazer na sua programação, caso sua rádio seja patrocinada pelo governo, por algum grupo de atuação política ou uma instituição religiosa.
No caso de não haver financiamento externo, sendo a rádio mantida por voluntários, é importante ter uma noção realista do tempo de dedicação e quantidade de dinheiro que cada um poderá ceder ao projeto.
Direitos autorais e compartilhamento
Como já falado anteriormente, as redes permitem a troca de conteúdo entre as rádios. Você pode trazer alguma novidade aos seus ouvintes se usar algum programa de um parceiro dessa rede. E também pode ser ouvido entre outros públicos se ceder o seu material a outras rádios.
Todo o material produzido tem os seus direitos de uso e reprodução garantidos exclusivamente ao autor. Ou seja, um programa de rádio que você fez é seu e ninguém pode utilizá-lo sem a sua autorização.
Para garantir que o material que você produziu seja devidamente aproveitado e divulgado, com manutenção dos créditos e direitos autorais, é aconselhável que você lhe atribua uma licença que permita seu uso por outras pessoas, como o Creative Commons.
Essa é uma licença que, na realidade, contém vários tipos de licença. Enquanto a frase padrão de Copyright é “todos os direitos reservados”, a do Creative Commons é “alguns direitos reservados”. Assim, é possível definir por meio desta licença quais os direitos que devem ser mantidos e para quais usos o material é livre. Veja mais sobre o Creative Commons.
Um outro tipo de licença é o Copyleft. Este é um tipo de registro que tende a ser o oposto ao Copyright. Ele garante que qualquer pessoa que recebe um trabalho (software, documentos, músicas e outras artes) com esta licença possa usá-lo, modificá-lo e redistribuir tanto o trabalho na íntegra quando as versões derivadas (modificações) dele.
Há ainda o domínio público. Nesse caso, nenhuma pessoa ou entidade é a proprietária dos direitos da obra e todos podem usá-la livremente.
No CD, há uma seleção de programas que podem ser usados na sua webrádio.
No ar!
Infra-estrutura básica
Para pôr sua estação para funcionar, você precisa definir o local de onde acontecerão as transmissões. O quartinho onde fica o computador ou o seu escritório podem servir de estúdio. Mas, se a idéia for fazer uma coisa mais elaborada, com uma galera fazendo locução simultaneamente, convidados dando entrevistas ou músicos tocando ao vivo, será necessário montar um espaço para ser usado exclusivamente para isso.
Dentro do estúdio, você vai precisar de um computador com placa de som e acesso à internet, microfone, fone de ouvido, mesa e monitores de som, além de cabos e conectores para ligar tudo isso.
Mas não se assuste com a quantidade de equipamentos. Para uma rádio mais modesta, com uma equipe pequena e poucos recursos, não será necessário adquirir a parafernália toda. O computador e o microfone já são suficientes no caso de uma programação musical intercalada com locuções.
Tipos de programas
A parte mais divertida vem agora. Com o estúdio montado, é hora de anunciar sua voz para o mundo. Você pode pôr pra tocar aquelas músicas que você nunca ouve no rádio, divulgar notícias que interessam à sua comunidade, convidar a turma para uma mesa-redonda sobre o último jogo de futebol, xingar aquele deputado que faz campanha no seu bairro ou se divertir fazendo um bom programa humorístico.
Há várias maneiras de se captar o áudio para fazer o seu programa. Você pode usar o microfone do estúdio e gravar o som diretamente para o computador ou sair por aí com um gravador na mão para coletar sons externos ou entrevistar pessoas na rua. Nesse caso, será necessário um cabo para passar o áudio do gravador para o computador.
Com o material coletado, comece a edição do programa. Utilize algum software de áudio, como o Audacity. Com ele, é possível colocar diferentes sons em seqüência, mixar e cortar.
Lembre-se que no rádio é preciso abusar dos sons. Sem uma imagem para prender a atenção do ouvinte, a saída é enfeitar seus programas com efeitos sonoros e música de fundo. Confira aBiblioteca de sons.
Você pode criar uma vinheta – aquela chamada que identifica o programa – combinando sons que tenham a ver com o tema ou o nome do programa.
Na hora da locução, é sempre uma boa colocar uma música de fundo para dar ritmo à fala e para não deixar a voz chata demais. Pode ser uma batida instrumental sendo repetida várias vezes ou uma canção sem partes cantadas – sempre bem baixinho, sem competir com o que o locutor está dizendo.
Transmissão
Há basicamente três formas de se “transmitir” um áudio pela internet. A escolha por uma delas vai depender dos objetivos e das capacidades técnicas de equipe e infra-estrutura da sua rádio.
A forma tradicional e que mais se assemelha a uma rádio convencional é a transmissão “ao vivo”, também chamada de transmissão síncrona. É a webrádio propriamente dita. O ouvinte “sintoniza” a rádio e escuta o que está sendo transmitido do estúdio naquele momento.
Esse tipo de transmissão demanda uma infra-estrutura mais complexa. Em resumo, ela funciona assim: você toca o seu áudio em um software instalado no seu computador, que o codifica e o envia a um servidor de webrádio, que pode rodar na mesma máquina; esse servidor, por sua vez, distribui a transmissão aos ouvintes pela internet.
Outra forma de transmissão é através das playlists, conhecida como transmissão assíncrona. Com elas, você pode montar uma seleção de programas e músicas, como a programação de uma rádio. A diferença é que o ouvinte vai escuta-la quando quiser. O áudio só será “transmitido” quando o ouvinte abrir a playlist no computador dele.
Há ainda a maneira mais simples de se divulgar um áudio. Você pode simplesmente disponibilizar um arquivo de áudio do seu programa para download em um site. Esta forma é interessante para compartilhar material radiofônico com outras rádios.
Veja o tutorial Como montar uma webrádio para explicações mais detalhadas. 

TJ-BA escolhe novo presidente no dia 20 de novembro

Por Rodrigo Daniel Silva (@rodansilva) | Fotos: Gilberto Jr. / Bocão News
 
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) escolherá o novo presidente do órgão no dia 20 de novembro. No mesmo dia, haverá a eleição para os cargos de 1º e 2º vice-presidente, corregedor-geral da Justiça e corregedor das Comarcas do Interior. 
 
Pelo regimento atual do TJ-BA, apenas os cincos desembargadores mais antigos podem participar de processo eleitoral, descartando os que já ocuparam cargos na Mesa Diretora.
 
Desse modo, os desembargadores que podem concorrer no pleito são: José Olegário Monção Caldas, Ivete Caldas, Maria da Purificação, Lícia Carvalho e Maria do Socorro. Nos bastidores do tribunal, José Olegário Caldas e Maria do Socorro são apontados como os favoritos para ocupar o cargo do atual presidente, desembargador Eserval Rocha. 
 
Propostas
 
Duas propostas que hoje tramitam no tribunal podem alterar as regras da eleição para Mesa Diretora. Um projeto permite que todos desembargadores disputem o pleito. O segundo possibilita que magistrados de primeiro escolham a Mesa Diretora do TJ-BA.
 
Em entrevista ao Bocão News, o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Olegário, afirmou que é um risco mudar as regras na véspera da eleição. “É preciso que haja um tempo para que todos possam se adaptar”, avaliou.

Bocão News

BAHIA: Aprovação de Rui Costa chega a 59,5%, diz pesquisa


Por Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews) | Fotos: Arquivo Bocão News

Um levantamento realizado na Bahia pelo Instituto Paraná Pesquisas mostrou que a gestão do governador Rui Costa (PT) recebeu a aprovação de 59,5% dos entrevistados. A administração do petista teve desaprovação de 33,6%, enquanto os que não souberam ou não opinaram somam 6,9%.
O Instituto ouviu 1.325 eleitores em 70 municípios, entre os dias 9 e 14 de outubro. O grau de confiança é de 95% e a margem de erro é de 3% para os resultados gerais.

NA ESTRADA DA VIDA

Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

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