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UM GIRO NO NORDESTE

terça-feira, 5 de maio de 2015

MOTOCICLISTA MORRE EM ACIDENTE PERTO DE CÍCERO DANTAS


Um homem morreu e pelo menos três pessoas ficaram feridas em um acidente no entroncamento do município de Antas, no semiárido baiano, neste domingo (3).
O acidente, que envolveu um grupo de motociclistas e uma caminhonete vermelha, matou o comerciante Aristeu Pinheiro dos Santos Filho, 47 anos, residente em Feira de Santana. Aristeu pilotava uma moto da Honda, modelo CBR 1000 Repsol, quando bateu no fundo da caminhonete após o veículo sair de uma estrada de chão. De acordo com o Acorda Cidade, o grupo saiu de Paulo Afonso, onde participou de um encontro nacional de motociclistas, e seguia para Feira. A vítima fatal foi levada para o Hospital Geral Clériston Andrade (HGCA), mas morreu a caminho da unidade de saúde feirense. Outras dois motocclistas feridos foram levados para o Hospital de Cícero Dantas. Já o motorista da caminhonete sofreu ferimentos na cabeça.
Fonte: Bahia Notícias / Arildo Leone

Prefeita pode ser condenada por Crime de Desobediência



Em São Cristóvão, o juiz Manoel da Costa Neto condenou a prefeitura a garantir o fornecimento da merenda escolar. Na sentença, o magistrado determinou o pagamento de multa diária de R$ 10 mil.
A prefeita Rivanda Batalha (PSB) pode ser enquadrada no Crime de Desobediência.
Veja a sentença:
_____________

Vistos , etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, veio, perante este Juízo, propor Ação Civil Pública em face doMUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, pessoa jurídica de direito público interno, alegando chegou a seu conhecimento, através de duas merendeiras da rede pública de ensino, que, apesar de ter 30 dias de aula, não há fornecimento da merenda para os alunos. Oficiado o Município extrajudicialmente, disse que até o dia 29 de maio daquele ano o fornecimento da alimentação escolar já ocorreria regularmente. Entretanto, ao requerer informações junto àquelas merendeiras, o MPE, no dia 30 de maio de 2014 tomou conhecimento que nada havia sido regularizado, continuando sem fornecimento da merenda. Quanto a isso, o Município informou que a licitação já teria sido requerida, com previsão de finalização de 09 de junho. Por esta razão, requereu concessão de liminar para determinar que o Município fornecesse a merenda escolar regularmente, no prazo de 05 dias. Juntou documentos 10/15.
Às fls. 18/38, antes mesmo de ser citado para contestar, o Município se manifestouinformando que já fora realizada contratação emergencial para o fornecimento da merenda, por isso não necessitada de decisão interlocutória antecipando a tutela.
O MPE, às fls. 44, requereu que este juízo apenas deferisse a liminar após o efetivo contraditório com a juntada da peça de defesa devida pela parte Ré.
Como o próprio Autor requereu a postergação do deferimento da liminar, foi determinado a citação do Município, conforme fls. 47/53.
Devidamente citado, às fls. 46/63, o Município alegou, em contestação, a ausência de interesse de agir e ausência da obrigação de fazer, por a obrigação já vir sendo cumprida regularmente, além da desnecessidade de deferimento de liminar.
Às fls.66-v, Ministério Público Estadual, ao se manifestar sobre a contestação,disse que o Município colacionou diversos contratos emergenciais celebrados com empresas pra fins da prestação do aludido fornecimento da merenda escolar, entretanto estes contratos são temporários, vez que não passaram por processo licitatório, mediante sua urgência. Por isso, informou que a merenda não fora regularizada em sua plenitude e requereu o julgamento antecipado da causa, ante a ausência da necessidade de produção de outras provas.
É o breve relato. Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública com intuito de compelir o Município a proceder com o fornecimento da merenda escolar na rede pública de ensino.
Vislumbro a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria agitada é de fácil apreciação, embora composta por elementos de fato e de direito. Os aspectos fáticos iniciam-se pelo exame da documentação acostada em sua fase regular, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, ensejando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, encaixando o pedido autoral no inciso I do art. 330 do Diploma Processual Civil.
Após a fase postulatória, o Juiz deve observar detidamente a questão. Sentindo-se suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o julgamento da demanda. Da mesma forma agirá quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, caso se tenha certeza da prescindibilidade da audiência instrutória, estando o Magistrado suficientemente convencido para prolatar sentença, espalhando seu juízo de certeza.
No caso em tela, estamos diante de uma questão de fato e de direito, mas que não precisa de instrução ou maiores provas, posto que o que foi angariado nos autos, ou seja, os documentos anexados permitem ao Juiz decidir a lide.
É certo que o Magistrado ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater a presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, após configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Para corroborar estas alegações, recorro ao jurista Sálvio de Figueiredo Teixeira, citado por Joel Dias Figueira Jr.: “(...) quando adequado, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador.” E mais: “Desde que a hipótese em concreto se enquadre nos moldes dos incisos I e II do art. 330, o julgamento se faz mister sem que se verifique qualquer tipo de cerceamento. Trata-se, portanto, de dever do juiz e não de faculdade ou simples liberalidade.”
De acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (Theotônio Negrão, CPC e Legislação processual em vigor, nota 1 ao art. 130, 27ª edição, 1996).
O Município arguiu a ausência de interesse de agir, tendo em vista a contratação voluntária da empresa para o fornecimento imediato da merenda; bem como a ausência de obrigação de fazer, pois a obrigação já vem sendo cumprida por ele; além da desnecessidade da concessão do pleito liminar.
Tomar conhecimento dos termos da demanda e cumprir a obrigação reclamada, mesmo sem o deferimento de liminar, não se cuida de perda de objeto. Houve a desobediência consumada de uma obrigação, sendo o fato gerador da pretensão.
Pois bem, no tocante a alegação de ausência de interesse de agir, saliento o seguinte. Trata-se de Ação que visa obrigação de trato sucessivo para fornecimento regular e permanente da alimentação aos infantes, cuja falta foi flagrada pelo MPE e confessada pelo Réu, havendo surgido a necessidade de contrato emergencial, ante a manifestação judicial de caráter decisório.
Não há que se falar em perda do objeto da demanda por causa do cumprimento da obrigação fixada em lei e impingida por provocação judicial, vez que, por se tratar de obrigação contínua, a sentença deve determinar a manutenção da prestação. Se o magistrado por ora julgasse sem mérito, extinguindo a Ação, ensejaria em liberalidade do Município em cessar com o fornecimento da merenda, o que não é o intento da presente, até porque ao tempo que fora ajuizada, perfaziam todas as condições, inclusive a de interesse de agir, pois visava o cumprimento da obrigação por parte do Município-Réu. Obrigação esta que somente fora comprovada a sua prestação APÓS a apresentação da pleito exordial em juízo, sendo assim, não falta interesse de agir na demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada de falta de interesse de agir.
A alegação do Município acerca da ausência de obrigação de fazer é um tanto contraditória. É fato a ausência da obrigação, mas diz que ela já vem sendo cumprida por força de adquisição emergencial. Ora, se não existe a obrigação, então por que o ente público se digna a cumprir? É válido salientar que a ação tem o condão de fornecer merenda escolar aos alunos da rede pública de ensino. Pois bem, analiso a responsabilidade do Município neste sentido e o DEVER de cumprir com esta obrigação, determinado pela nossa Lei Magna.
É induvidoso que o caso proposto é extremamente grave, consoante os documentos nos autos, trata-se de falta de fornecimento de merenda escolar, que é a grande incentivadora da assiduidade dos alunos carentes. A sua regulamentação competirá ao Poder Público.
Ante a falta de compromisso político e social dos titulares do Poder Executivo, fez-se necessário alterar o sistema de controle judicial dos atos administrativos, deixando de ser a posteriori e tornando-se apriorístico, dada a premência dos sucessivos casos de afronta à ordem pública, bem como permitindo a revisão imediata dos atos discricionários.
O próprio Município confessou implicitamente a desídia no cumprimento da obrigação legal, entendeu perfeitamente sua responsabilidade e informou que contratou emergencialmente empresas para prestarem a obrigação de forma devida. Entretanto, o MPE aduziu que a prestação não vem sendo feita de forma regular e correta.
Toda a prova carreada com a exordial é inequívoca no sentido de que houve a postergação de uma obrigação grave, e que pode voltar a acontecer reiteradamente.
Nesta seara, o novo Código Civil de 2002 é natimorto, porque ainda apegado à provecta Tutela Ressarcitória. O Código de Defesa do Consumidorelegeu a Tutela Específica como regra, a despeito do que contém o Art. 84. O Art. 461 do CPC copiou literalmente aquele versículo, transmudando a antiga e estérilSentença Condenatória de Obrigação de Fazer em autêntica Sentença Executiva, passando o Poder Judiciário a ser responsável pelo cumprimento da decisão de mérito, municiando o Juiz com poderes no sentido de fazer cumprir a Tutela Definitiva deferida, sem que isto importe em arbítrio.
Dentro do invocado Art. 461 do CPC encontramos a estipulação de ofício pelo Magistrado de Preceito Cominatório, e a plena consagração do Poder Geral de Cautela, com medidas protetivas enumeradas enunciativamente.
A nova ordem Constitucional transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático, efetivando o: compromisso concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.
Ocorreu o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista, patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.
A Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista; respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a função social da propriedade privada.
O novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.
Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, quecompreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdiçãoconstitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:
Em relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações também influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da realidade sócio-política-econômica do País onde judicia, deverá assumir um papel ativo na condução do processo, superando a figura indesejada do 'Magistrado Estátua'.
Imparcialidade não deve ser confundida com 'neutralidade', ou comodismo. O juiz deve ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”
As reiteradas omissões executivas nas aplicações das políticas públicas introduzem uma nova caracterização para os conflitos sociais, à medida que transfere para o Judiciário a incumbência de resolver os inerentes ao poder constituído pela soberania popular.
Nesta esteira, a sociedade busca no Judiciário a satisfação de direitos e a aplicação das políticas instituídas por leis que não são aplicadas, ou pela falta de recursos, ou até mesmo pela inércia do Administrador Público. Em decorrência desta realidade, a real função dos juízes acaba se alterando, ao passo que se tornam responsáveis pelas políticas de outros poderes, passando a orientar suas atuações de forma a assegurar a integridade da Constituição e dos direitos, tanto individuais, como difusos dos cidadãos. Assim, para produzir a justiça esperada em uma situação específica, o juiz deve ter sensibilidade para julgar cada caso, encontrando a norma e adequando-a aos princípios constitucionais.
Considerando o disposto no art. 5º XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”, percebe-se que o Judiciário tem competência legal para obrigar o Poder Executivo a implementar políticas públicas sempre que este for omisso no campo dos chamados “direitos sociais”. Nesse sentido, a discricionariedade do Executivo, a quem cabe a responsabilidade de zelar pela saúde de todos não é absoluta, uma vez que o acesso aos direitos sociais não é decisão de conveniência ou oportunidade, mas sim determinação constitucional-legal, gerando o dever de agir por parte do Administrador Público.
É preciso esclarecer que o Gestor Público não está administrando sua vida privada, onde pode praticar atos aleatoriamente, como se a prestação do serviço ao público fosse fruto de generosidade.
É extremamente lamentável que procedimentos administrativos dessa natureza ainda coadunem com a realidade da Administração Pública brasileira. Carecer, para a prestação de um serviço essencial com dignidade, da intervenção do Poder Judiciário é algo inimaginável! Esse mesmo Administrador não está apenas postergando o descompromisso político e social, mas é verdadeira falta de compromisso HUMANO – Solidariedade, Caridade, etc.
A omissão importa em flagrante violação ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana.
O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo, de qualquer esfera, o cumprimento da disposição que garante o direito, sob pena de compactuar com a piora da qualidade de vida de toda sociedade.
O Judiciário não só pode como deve proferir decisões que, embora interfiram no mérito administrativo, tenham por fundamento obrigar o administrador a cumprir os Princípios da Administração Pública.
In casu, pode-se vislumbrar que as escolas da rede pública de ensino não vem recebendo com regularidade as merendas escolares, por vezes deixando os seus alunos com fome.
A hipótese lançada aos autos conduz à apreciação de um direito fundamental, corretamente tutelado na Carta Magna como superdireito (art. 196), razão pela qual se impõe a tutela, já que a sua denegação implicaria pôr em risco o direito à saúde e a vida, que se sobrepõe a qualquer outro.
Ademais, também é preceito de ordem constitucional e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana(art.1°, III, da CF). E este é precisamente o caso em comento, haja vista que os alunos precisam da merenda diariamente e o Estado possui verba destinada a esta obrigação!
Pois bem, odispositivo da presente decisão deve solucionar o mérito, visando a proteção e segurança jurídica da ação, para formar coisa julgada material e determinar que o Município continue prestando o que lhe é devido.
Ex positis, Julgo Procedente a demanda, concedendo a liminar requerida para compelir o Município a continuar prestando o fornecimento regular da merenda escolar na rede pública. Em caso de descumprimento, incida astreintes no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), direta e pessoalmente à Senhora Prefeita Municipal, sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência da Sra. Prefeita.
Ante o descumprimento da determinação judicial, gerador do crime de Desobediência, previsto no art. 330 do CPB, determino a extração e cópias destes autos e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça deste Estado.
P.R.I

Subvenções: Testemunhas serão levadas pela PF



A procuradora regional eleitoral substituta Eunice Dantas entende que é preciso explicar melhor o grande número de atestados médicos apresentados por testemunhas intimadas para prestar depoimento no TRE sobre o Escândalo das Subvenções da Assembleia Legislativa.

Somente nesta terça-feira, 5, das oito testemunhas intimadas, somente duas compareceram. Duas apresentaram atestados médicos e quatro não foram localizadas.

A procuradora disse que vai requisitar cópia dos atestados e intimar os médicos para que prestem esclarecimentos.

Quanto às testemunhas que não foram localizadas nos endereços que informaram à Procuradoria, Eunice disse no final da manhã de hoje que o juiz relator Fernando Escrivani Stefaniu está designando novas audiências e elas serão conduzidas pela Polícia Federal ao TRE.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

POMBAL FM CANCELA SHOW DE IGO KANNÁRIO


Mensagem enviada por Luciano Brito, da Rádio Pombal FM, para Lucy Bomfim, da Show Mix Produções, na quinta-feira, 30 de abril 2015: "Em virtude do clima de intranquilidade ocasionado por postagem em grupos de whats app e facebook que instigam ou suscitam a lembrança de violência diante da presença de um artista na cidade, aliado a ausência de uma resposta pública dos órgãos policiais, da produtora contratada ou do próprio artista, visando tranquilizar a população, conforme solicitado anteriormente, bem assim considerndo o despacho do Exmo Sr.Juiz, leia abaixo, decidimos pela não realização do evento anunciado para o dia 3 de maio de 2015 em Ribeira do Pombal."

Processo Nº 0000525-85.2015. Cuida-se do pedido de alvará apresentado pela Rádio Pombal FM para autorização de ingresso e permanência de menores a partir dos 16 anos no evento denominado “Festa dos Príncipes”, a ser realizado no dia 02 de maio do corrente ano. Junta documentos de f. 03/13.

Ouvido, o Ministério Público opinou pela não concessão do alvará, sob o fundamento de existirem diversas notícias e vídeos apontando a presença de elementos integrantes de facções criminosas no evento, gerando elevada preocupação das autoridades policiais. É o relatório.

DECIDO. Com efeito, a preocupação externada pelo ilustre representante do Ministério Público não pode e não deve ser ignorada, à vista da veiculação de diversas notícias na comunidade local acerca da possibilidade concreta da presença de integrantes de facções criminosas envolvidas com o tráfico de drogas no referido evento.

Representantes das Polícias Militar e Civil informaram a este Magistrado terem recebido vídeos nos quais se aponta claramente para que tal fato ocorra, o que impõe à Autoridade Judiciária da Infância e Juventude o dever concreto de agir para resguardar os interesses e, sobretudo, a segurança, integridade física e preservação da saúde de adolescentes que tenham, eventualmente, deseja de comparecer ao aludido evento.

Soma-se a isto, ser de conhecimento público que a principal atração da festa, o cantor Igor Kannario, em outros eventos dos quais participou, causou insegurança e danos a participantes, citando-se, a título de exemplo, um show no qual ocorreu um tiroteio no qual duas pessoas vieram a óbito, das quais uma era adolescente de 16 anos.

Em recente e brilhante decisão sobre o mesmo tema, qual seja a participação de menores em show do referido cantor, cujos fundamentos adoto  como razões de decidir, a Magistrada Sandra Magali Brito Silva Mendonça, em decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, asseverou:  "Ressalte-se que o segundo Demandado, além de apologia ao crime – durante a realização dos shows, responde a processos criminais por tráfico de drogas, na Comarca da Capital, consoante consulta no sistema SAJ (fls. 29, virtuais), demonstrando a inadequação do evento para qualquer pessoa do bem, em especial crianças, adolescentes e jovens, por serem indivíduos em construção de valores morais.”

Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial, ao tempo em que DETERMINO:  1. A proibição de entrada e permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhados de pais e responsáveis no evento denominado “FESTA DOS PRÍNCIPES”, COM IGOR KANNARIO, agendado para ocorrer no dia 02/05/2015, a partir das 21:30h, no espaço Arena Bella, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a multa a ser revertida em favor do FIA, em caso de descumprimento, no valor de cinco salários mínimos, por cada criança ou adolescente que ingresse ou permaneça no evento, sem prejuízo da responsabilização criminal dos promotores do evento, bem como do Sr. Igor Kannario e demais envolvidos;

2. A criação de uma força-tarefa, com a participação das Polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar de Ribeira do Pombal com todos os seus integrantes e os Agentes de Proteção desta Vara, para fins de fiscalização da entrada e retirada de crianças e adolescentes, a lavratura do auto  respectivo para fins de fixação e cobrança da multa, e a entrega dos adolescentes e crianças aos pais, mediante termo de responsabilidade.

3. Oficie-se ao Conselho Tutelar, aos Agentes de Proteção e à Polícia Militar dando-lhe conhecimento dos termos desta decisão e para que adotem providências junto aos organizadores da festa para que seja impedida a entrada e permanência de menores, ficando autorizados par que, se for o caso, impeçam até mesmo a realização da festa, caso não haja observância da ordem judicial, adotando TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS para cumprimento.

Visando levar dar conhecimento ao maior número possível de pessoas, solicite-se a divulgação, junto às rádios locais, dos termos desta decisão. Intimem-se. Ribeira do Pombal, 30 de Abril de 2015. Paulo Henrique S. Santana, Juiz de Direito.

Fonte: Joilson Costa
Postagem: Brankinho Mendes

OUÇA: Testemunha do assassinato de ex-prefeito



Uma testemunha do assassinato de Joaldo da Laranjeira, ex-prefeito de Itabaianinha, concedeu entrevista à rádio Luandê FM, de Tobias Barreto.
Joaldo foi assassinado em sua fazenda na noite de sábado, 1º de maio.
Na entrevista, ele diz o que disseram os bandidos antes de matar o ex-prefeito.
Ouça a seguir:


sexta-feira, 1 de maio de 2015

CBF marca Grêmio x Ponte às 11h em teste para novo horário no Brasileirão

O Brasileirão deste ano terá uma novidade em relação ao horário dos jogos. Nesta quinta-feira, a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) confirmou que o confronto entre Grêmio x Ponte Preta, marcado para o dia 10, na primeira rodada, vai ser realizado às 11h, na Arena do Grêmio, em Porto Alegre. Antes, o duelo estava agendado para ocorrer às 18h30, no mesmo local, mas a alteração se deve a um período de testes em relação ao novo horário.  
Arena do Grêmio antes do Gre-Nal (Foto: Diego Guichard/GloboEsporte.com)Arena do Grêmio vai receber partida entre Tricolor x Ponte Preta no dia 10 (Foto: Diego Guichard/GloboEsporte.com)
A ideia da CBF é que pelo menos uma partida de cada rodada seja realizada aos domingos neste novo horário. A medida é semelhante a que ocorreu em outros anos no próprio Brasileirão, mas com os jogos sendo agendados aos sábados, às 21h. A entidade, porém, ainda não agendou mais partidas em outras rodadas para o novo horário, mas isso deve ocorrer na próxima semana, quando acontece a volta aos trabalhos após o fim de semana prolongado devido ao feriado de sexta-feira.

No Paulistão deste ano, duas partidas (ambas do Palmeiras) foram realizadas neste horário que será testado pela CBF no Brasileirão. O Verdão venceu XV de Piracicaba e Botafogo-SP, por 1 a 0, respectivamente. Contra o Nhô Quim, do dia 15 de março, pela 10ª rodada, 26.199 torcedores foram à Arena do Palmeiras, em São Paulo. Já no dia 12 de abril, pelas quartas de final, 35.437 pagantes acompanharam a classificação palmeirense diante do Pantera à semifinal do Estadual.
Por Campinas, SP

RIBEIRA DO AMPARO: PREFEITA É MULTADA POR GASTOS EXCESSIVOS COM FESTAS


Nesta quarta-feira (29), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aplicou uma multa de R$ 4 mil à prefeita de Ribeira do Amparo, Teti Britto (PSD) que, apesar de ter decretado situação de emergência no município em decorrência da seca que atingiu a região, gastou R$ 767.020,00 na realização de eventos festivos em 2013.
O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, condenou a conduta da prefeita, que fundamentou os decretos emergenciais na escassez de chuvas, nos danos à subsistência e saúde da população pela estiagem prolongada, nos prejuízos às atividades produtivas e no fato do principal reservatório estar com apenas 25% de sua capacidade. No período, o município gastou no período mais de R$ 700.000,00 com festas e apenas R$ 534.458,45 com as despesas relacionadas à seca. Ainda cabe recurso da decisão. 

Fonte: Bahia Notícias 
Postagem: Brankinho Mendes / Arildo Leone

NA ESTRADA DA VIDA

Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

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