Cuidando Bem da Sua Imagem

Cuidando Bem da Sua Imagem
Sistema Base de Comunicação

GIRO REGIONAL

GIRO REGIONAL
UM GIRO NO NORDESTE

domingo, 1 de agosto de 2021

RIBEIRA DO AMPARO: Encontro Territorial de Dirigentes Municipais de Educação do Semiárido Nordeste II

Definindo metas educacionais para o enfrentamento da Covid-19 no Território Semiárido Nordeste II



Juntos pelo fortalecimento das políticas territoriais e em defesa da Educação pública de qualidade.

 

O município de Ribeira do Amparo sediou na última sexta-feira,30 de julho o Encontro Territorial com DME’s – Dirigentes Municipais de Educação do Semiárido Nordeste 2.

Participaram representantes de mais de 17 municípios da região e o presidente da Undime Seccional Bahia Raimundo Pereira.

Na ocasião foi feita a cerimônia de posse de Lucivan Soares de Santana Souza (Ribeira do Amparo)

Atual secretária de Educação, entre os “DELEGADOS DO COLÉGIO ELEITORAL FÓRUM NACIONAL DA UNDIME”

O evento visa proporcionar aos dirigentes municipais de educação, equipes técnicas das Secretarias, gestores escolares e educadores, momentos de reflexões, orientações e troca de experiências sobre os caminhos e possibilidades do trabalho educativo neste contexto da pandemia da COVID-19, tendo como foco a garantia do direito de aprender.


Por Fram Marques

Professor, Publicitário e Jornalista Registro DRT 2308MTB-SE



TODAS AS FOTOS:























































































domingo, 25 de julho de 2021

Ribeira do Amparo: Ovelha dá a luz a filhote com sete pernas, dois rabos e três órgãos genitais

Um fato incomum foi registrado em uma fazenda na localidade Pau de Rato, nas proximidades de Barrocas, neste domingo (25).

Uma Ovelha deu à luz a filhote com sete pernas, dois rabos e três órgãos genitais.

O vídeo foi enviado ao site Fram Marques pelo morador da localidade, conhecido como Télo. 

Nas imagens o senhor Beato (de blusa amarela e mangas pretas) mostra o animal que precisou ser puxado por eles para evitar a morte da ovelha que estava em trabalho de parto.

 

Por Fram Marques, Jornalista Reg. DRT 2308MTB-SE

Com informações direto da fazenda Pau de Rato.

 


terça-feira, 13 de julho de 2021

Menor de 18 anos na balada? O que diz a lei; Alvarás e autorizações para Menor de 18 anos

 


Alvarás e autorizações para Menor de 18 anos na balada

Você que pretende organizar uma festa, balada ou qualquer outro evento de médio e grande porte, tenha ciência que serão necessários alvarás de autorizações na prefeitura da cidade. Por exemplo, no caso da festa em casa noturna, é certo que haverá neste documento a informação da idade permitida para entrada no local, sendo necessário informar-se previamente. Este documento é seguido para que seja estabelecida a classificação de idade no evento.

Para festa em local particular também possui a obrigatoriedade da classificação da festa, formalizando através de certificado de classificação. Atualmente é comum informação em manchete como “Juizado flagra adolescentes consumindo bebida alcoólica em festa”. Infelizmente no país a fiscalização não é suficiente em casas noturnas e festas.


Baixe agora Modelo de autorização de entrada para menor de idade


Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, determina criança, para os efeitos da Lei, o indivíduo até 12 anos de idade incompletos; e adolescente o indivíduo entre 12 e 18 anos de idade.

O ECA é muito claro em relação à entrada de Menor de 18 anos na balada. em casas noturnas e festas com bebidas alcoólicas. Daí a importância de informar-se para não ter risco de finalizar com a festa em Juizado de Menores, já que a festa é justamente para diversão e momentos prazerosos, mas com responsabilidade seguindo regulamentos e sem implicar riscos para os participantes.

Menor de 18 anos na balada? O que diz a lei

O que Determina o Estatuto da Criança e do Adolescente

Com base em diretrizes da Constituição Federal, o ECA foi instituído pela Lei 8.069 de 1990, com foco em garantir proteção integral da criança e do adolescente, e é importante conhecer mais acerca do Estatuto.

 Se a entrada de menor de 18 anos na balada ou qualquer outro evento é permitida no evento, é importante a cautela para que em hipótese alguma seja oferecida ou comercializada bebida alcoólica, ou drogas, aos mesmos.

Segundo Artigo 243 do ECA, é considerado crime “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar, ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Já a pena prevista direcionada ao descumprimento é, além da multa, detenção de 2 a 4 anos.

Ainda no ECA, no artigo 81, também é abordado o assunto: É proibida a venda à criança ou ao adolescente de – II-bebidas alcoólicas; III- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.


Menor de Idade, apenas acompanhado pelo Responsável

Se um evento será organizado e foi estabelecida classificação para maiores de 18 anos, com objetivo, por exemplo, de consumo evitado da bebida alcoólica por menores, é fundamental atenção, já que é declarado pelo artigo 149 do ECA que: Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará –

I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a)      Estádio, ginásio e campo desportivo;

b)     Bailes ou promoções dançantes;

c)      Boate ou congêneres;

d)     Casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e)      Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II – a participação de criança e adolescente em:

a)      Espetáculos públicos e seus ensaios;

b)     Certames de beleza.

Então é concluído, que menor de 18 anos na balada são autorizados para entrada em festas e boates, desde que acompanhados dos respectivos responsáveis legais. Na ausência da presença dos pais ou responsável, a entrada será permitida apenas mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente.

Menor de 18 anos na balada? O que diz a lei

Para que sejam evitados problemas em festa com menores, existem soluções alternativas interessantes, como matinês, separação de local apropriado dentro da festa para os menores, promoção de reuniões com funcionários para exposição de riscos e deveres, matérias informativas de alerta providenciadas, verificação se o local tem alvará de funcionamento, dentre tantos outros fatores importantes.

Preparamos um Modelo de autorização de entrada para menor de idade em casa noturna ou balada, shows ou outros eventos

Estou organizando uma festa e terão menores de idade. Quais cuidados devo tomar?

Autorização junto a prefeitura local

Expedição de alvará

Laudo do Corpo de bombeiros (Em eventos de grande porte)

Estabelecer a classificação de idade do evento

Quando se tratar de uma festa em local particular, primeiramente o organizador deverá formalizar na prefeitura local alvará e autorização. Sem esse documento o evento se torna ilegal, podendo os organizadores responderem criminalmente em caso de fiscalização das autoridades competentes. Ao final do texto vamos disponibilizar um passo a passo para ajudar a documentar esse processo.

Se tiver bebida alcoólica, cuidado redobrado.

O controle para que menor de idade não consuma bebida alcoólica é do organizador responsável pela festa. Pedir documento de identificação na compra da bebida é uma solução, no entanto um maior de idade pode muito bem pegar a bebida e passar para o menor e ainda sim será responsabilidade do organizador.

Nossa dica é que se distribuam pulseiras coloridas indicando se a pessoa é maior de idade ou não. Nesse procedimento, ainda sim a segurança deverá ficar atenta em banheiros, locais menos movimentados.

A melhor solução é um separar um ambiente delimitando acesso de menores de idade. Como hoje acontece nos fumódromos, locais exclusivos para fumantes.

Orientação da equipe de segurança e bartenders

Treinar e orientar a equipe de segurança simulando diversas situações que certamente irão ocorrer. Lembre-se que a responsabilidade de qualquer imprevisto no evento será dos organizadores, portanto transmita essa co-responsabilidade.

É recomendado que se espalhe cartazes informando sobre a proibição de bebida para menor de 18 anos.

 

Passo a passo para emissão de alvará e autorização da festa.

Para eventos de grande porte, como feiras e congressos, o tempo médio de expedição são de 40 dias. Já para festas menores o prazo diminui para 15 dias.

Documentos: Obs: Alguns procedimentos não são necessários, dependendo do tipo e porte do evento

  • Termo de Autorização e Responsabilidade assinado (Junto à Prefeitura local). Algumas prefeituras disponibilizam o preenchimento do requerimento
  • Contrato e certificado da empresa de segurança contratada com as medidas que serão feitas por ela para deixar o local dentro das normas;

  • Contrato de locação do local (se for um local privado);

  • Laudo Técnico de Segurança e a Anotação de Responsabilidade Técnica;

  • Cópia de comunicação à Polícia e ao Corpo de Bombeiro da cidade.

  • O produtor, no solicitante do alvará, deve levar os seguintes documentos (independentemente do tipo de evento):

    • Cópias do RG;

    • CPF;

    • Comprovante de residência;

    • Cópia de IPTU do imóvel ocupado pelo solicitante (última parcela quitada).

 


ARTIGO CNJ: Constituição de 1988, um novo olhar sobre a criança e o adolescente

No mês em que a Constituição Federal completa 30 anos – e na antevéspera da comemoração do Dia da Criança –, é importante destacar o artigo 227 da Carta, que passou a garantir os direitos das crianças e dos adolescentes como absoluta prioridade. A novidade abriu caminho para a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e representou novo olhar sobre a infância ao romper com o modelo punitivista do Código de Menores que vigorava durante o Regime Militar.

“A Constituição estabeleceu a grave responsabilidade de atuar na defesa das crianças como cidadãs sujeitas de direito e assim o faremos. Elas são, antes de tudo, cidadãos que merecem toda a atenção porque ainda estão em formação, com necessidade de todo o carinho, todo o afeto, todo o amor”, disse o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, em setembro último, durante seminário sobre o marco legal da primeira infância, que reuniu as principais autoridades do sistema de Justiça, em Brasília.

O artigo 227 é considerado por especialistas em direitos da criança um resumo da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificado por 196 países em 1989, um ano após a recém promulgada Constituição brasileira. De acordo com Pedro Hartung, coordenador do programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, os debates na Constituinte para inserção deste artigo se basearam nessas discussões internacionais. “É o artigo mais importante da nossa Constituição, responsável por uma mudança paradigmática. Em nenhum outro lugar há a junção tão forte dessas palavras que colocam a criança como prioridade e abriram caminho para a aprovação do Estatuto das Crianças e Adolescentes (ECA)”, diz Hartung.

ECA, novo olhar para a infância

Aprovado em julho de 1990, o ECA regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal, instituindo  nova doutrina de proteção à infância e garantia de direitos. O Estatuto revogou o Código de Menores, em vigor desde 1979, que se restringia aos menores em “situação irregular”. O antigo código dispensava o mesmo tratamento às crianças órfãs, abandonadas, fora da escola e aos adolescentes que haviam cometido atos infracionais. “O código tinha uma perspectiva de confinamento, chamada de sequestro social, e que foi superada pela doutrina da proteção integral, vista como revolucionária na época”, diz Mário Volpi, coordenador do programa Promoção de Políticas de Qualidade para a Infância do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) do Brasil, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU).

O Estatuto definiu a criança e o adolescente como sujeito de direitos e reconheceu a condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram, reiterando a necessidade de prioridade absoluta. Para Mário, o estatuto unificou o conceito de infância, acabando com a separação que baseava o antigo código entre os “menores”, que eram aqueles em situação irregular, das demais crianças e adolescentes.

Após 28 anos de vigência, a implementação dos direitos previstos no ECA ainda é desafiadora no país que possui 40% das crianças em situação de pobreza, conforme levantamento de abril deste ano feito pela Fundação Abrinq, e mais de 2 milhões de crianças e adolescentes fora da escola, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “Quanto mais se investe na criança, mais retorno social se tem e mais a violência diminui”, diz Pedro Hartung, do Instituto Alana.

Os números em relação à violência são igualmente alarmantes e demonstram uma explosão de violência entre os adolescentes, tanto como vítimas, quanto como autores de atos infracionais. O Atlas da Violência 2018, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostra que o número de homicídios de jovens de 15 a 29 anos cresceu 23% de 2006 a 2016, período em que houve o assassinato de 324.967 pessoas nessa faixa etária. Além disso, mais de metade das vítimas de estupro são crianças até 13 anos.

Já o número de adolescentes em privação e restrição de liberdade aumentou 58,6% no Brasil entre 2009 a 2015 – são 26.868 jovens nesta situação, como  mostrou, em fevereiro, levantamento feito pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

Para Mário Volpi, do Unicef, é preciso investir na prevenção para que os adolescentes não entrem para a criminalidade, oferecendo oportunidades em comunidades vulneráveis, como escolas em turno integral, cultura e esporte. “Precisamos enfrentar o ciclo de reprodução de pobreza gerado pela gravidez na adolescência, abandono escolar e ausência de formação para o trabalho”, diz Volpi. Na opinião dele, é vergonhoso que o Brasil não tenha adaptado as instituições socioeducativas para que ofereçam condições de recuperação aos jovens, e que algumas sejam centros de maus-tratos. “Quando são respeitados os direitos previstos no ECA como a frequência na escola e a realização do Plano de Atendimento Individual (PIA), o índice de ressocialização dos adolescentes é superior a 75%”.

O CNJ na defesa da criança e do adolescente

A preocupação com a defesa dos direitos de crianças e adolescentes faz parte das prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde sua criação. Um dos marcos da atuação do CNJ na área da infância e juventude foi a criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria do CNJ, que completou uma década de existência em 2018.

Com o cadastro, as varas de infância de todo o país passaram a se comunicar com facilidade, agilizando as adoções interestaduais. Até então, as adoções das crianças dependiam da busca manual realizada pelas varas de infância para conseguir uma família. Na última década, mais de 9 mil adoções foram realizadas. Só no período de janeiro a maio deste ano, 420 famílias foram formadas com o auxílio do CNA. Atualmente, 9.039  crianças e adolescentes e 44.601 pretendentes estão cadastrados no CNA. Este ano, nova versão do CNA começou a ser testada – o sistema passou por reformulação para se tornar mais ágil na busca de famílias para as crianças e adolescentes que aguardam nos abrigos.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao ser criado, o CNA tinha como principal finalidade consolidar, em um Banco de Dados, único e nacional, as informações sobre crianças e adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção de todo o Brasil. Segundo Martins, o fato, à época, já foi grande e importante passo. “Dez anos depois, a Corregedoria Nacional de Justiça, atenta às mudanças da sociedade brasileira e, em especial, às necessidades de maior transparência e celeridade, busca fazer as adaptações necessárias para possibilitar que os cadastros de adoção e de crianças e adolescentes acolhidos se transformem em um sistema, que possibilite a crianças e famílias se encontrarem mais rapidamente e de forma mais eficaz”,  afirma o ministro Martins.


Depoimento que respeita crianças vítimas de violência

O depoimento especial, uma técnica humanizada para escuta judicial de menores, se tornou obrigatório em abril, pela Lei n. 13.431/2017. Mesmo antes da lei que o tornou obrigatório, juízes já adotavam o depoimento especial com base na Recomendação n. 33, de 2010, do CNJ.  

A norma determinou, entre outras providências, a implantação de um sistema de depoimento de crianças e adolescentes em vídeo gravado, o qual deverá ser feito em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática. Com base na recomendação, ao menos 145 salas de depoimento especial foram instaladas no País. 


Pai presente: a diferença na vida das crianças

O programa Pai Presente do CNJ foi implantado em 2010 e possibilitou, nos primeiros cinco anos de existência, mais de 40 mil reconhecimentos espontâneos de paternidades. O programa tem por base os Provimentos n. 12 e n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, com base na Lei Federal n. 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade. 

O Pai Presente possibilita os reconhecimentos espontâneos tardios,  sem necessidade de advogado e sem custos para pai ou mãe. Os tribunais realizam mutirões, em locais como escolas e presídios, para atendimento de mães, pais e crianças que pleiteiam o reconhecimento da paternidade. Nesses locais são feitos, também, exames de DNA para comprovação de paternidade. Atualmente, o programa está sob a responsabilidade das Corregedorias Estaduais e com grande capilaridade nos municípios.

Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias





 


quinta-feira, 8 de julho de 2021

Práticas delitivas na Internet: é possível responsabilizar o menor infrator?

 


É comum no meio de conversas entre jovens escutarmos opiniões equivocadas sobre aplicação ou existência de leis que se aplicam às questões de internet.

Primeiramente, cabe ressaltarmos que no ordenamento jurídico é perfeitamente possível a divergência de opiniões entre colegas e até mesmo entre juízes, o que faz parte de um país democrático, ainda que seja na interpretação de leis. Portanto, se entre os operadores do direito ainda pairam dúvidas e discussões, o que podemos esperar dos jovens que a cada dia se deparam mais e mais com exemplos negativos sobrepondo muitas vezes o exemplo positivo. Podemos mencionar situações que envolvem impunidade, provocando a falsa expectativa de que qualquer pessoa possa sair ilesa após a pratica de um ato delito.

Mas é fato que a Lei existe e não podemos arguir desconhecimento como isenção de responsabilidade. Neste sentido transpomos o art. 21 do Código Penal:

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Por sua vez, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro preceitua que:

Art. 3º.  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Mais uma vez fazemos uma comparação: se para o adulto é difícil entender seus direitos e obrigações, quanto mais para o jovem que está em processo de formação não apenas física, mas também de caráter. E para estes, muitas vezes o fato de não conhecer as leis passa a ser um fator permissivo para que cometam infrações.

Com frequência o jovem se perde no pensamento de que não responde por seus atos e talvez milagrosamente alguns ainda tenham a consciência de que seus pais respondem por suas ações, mas sem se preocupar com a sua parte na responsabilidade.

É certo que os pais respondem civilmente pelas ações dos filhos, sendo os responsáveis por estabelecer o equilíbrio de um incidente que estes tenham provocado, devendo inclusive arcar com despesas e indenização quando cabível.

No que concerne à responsabilidade do menor infrator, a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos está prevista no art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 27 do Código Penal bem como no art. 228 da Constituição Federal, que assim preceituam:

 ECA

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Código Penal

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Constituição Federal

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

No entanto, cabe ressaltar que a palavra “ inimputável” não significa que não há responsabilidade, pelo contrário, o ECA preceitua que a conduta descrita como crime ou contravenção penal chama-se Ato Infracional quando praticada pelo menor de 18 anos trazendo consequências para seu autor:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

(…)

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Conforme preceitua o art. 112 do respectivo dispositivo, quando verificada a pratica de Ato Infracional por adolescente, a autoridade poderá aplicar o que o ECA chama de medidas socioeducativas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Em resumo, o menor de dezoito anos não responde por seus atos com base nas sanções cominadas no Código Penal, mas sim por medidas socioeducativas conforme previsto no ECA.

De forma prática e sem rodeios ao transpormos todo exposto para as questões virtuais, são muitos os casos que envolvem tipificação penal de ações cometidas tendo como meio algum recurso tecnológico, sendo na maioria, crimes contra a honra, como calúnia, Injúria, difamação e ameaça.

Outro exemplo muito comum é o que muitos chamam de Pornografia Infantil, pois o próprio ECA estabelece algumas ações consideradas como crime em relação à exposição do menor em cenas de sexo.

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:      

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.     

(…)

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

Não estamos falando aqui necessariamente da Pornô vingança, mas, sim, de uma recorrência entre os jovens que tentam se afirmar e mostrar provas de qualquer relação mais íntima como um troféu, normalmente com adolescentes meninos que expõe a menina e também meninas que expõem outras coleguinhas.

Então como fica a questão da responsabilidade diante da divulgação na internet de imagens de sexo explícito ou pornografia de meninas ou meninos menores de dezoito anos quando tem por autor também um jovem, que por Lei é considerado inimputável?

Diante de tudo que foi exposto acima, entendemos que, independente que seja por ofensas, ameaças ou Pornografia Infantil, se for considerado como crime quando praticado por um adulto, intitula-se como Ato Infracional se praticado pelo menor de dezoito anos, portanto, apesar de inimputável, poderá responder processo na Vara da Infância e da Juventude.

Poderá o adolescente, por exemplo, ter por consequências aplicação de alguma das medidas socioeducativas citadas anteriormente sem prejuízo de processo civil, cujo adolescente poderá figurar no polo passivo junto a seus pais, conforme disposição legal (púbere ou impúbere).


Por Coriolano de Almeida Camargo e Cristina Sleiman

NA ESTRADA DA VIDA

Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

AS MAIS COMPARTILHADAS NA REDE

AS MAIS LIDAS DA SEMANA