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UM GIRO NO NORDESTE

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Vítimas da seca interditam BR 230 no Sertão



Protesto na BR 230 (foto ilustrativa)

Trabalhadores rurais do movimento dos Sem Terra, vítimas da seca que castiga a maioria das regiões do Estado da Paraíba, interditaram a rodovia BR 230, em manifestação por água potável na manhã desta segunda-feira (1º). O ato foi registrado no quilômetro 410, localizado no município de Pombal, no Sertão do Estado.
De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, os manifestantes são moradores da área conhecida como Comunidade do Lixão. Eles estão reivindicando o abastecimento d’água através de carros-pipa. A previsão é de que a área seja liberada ao tráfego somente as 16h, quando ocorrerá uma reunião do grupo com representantes da Cagepa.
O Sertão é uma das regiões do Estado que estão sofrendo com a estiagem. O trecho interditado liga o município de Pombal e cidades importantes como Sousa e Cajazeiras à cidade de Campina Grande. A PRF está no local e tenta antecipar a liberação da pista.
Portal Correio

Atropelamento em passeata deixa várias pessoas feridas



atropelamento (foto ilustrativa)

Pelo menos seis pessoas foram encaminhadas para fazer exame de corpo de delito na Gerência de Medicina Legal de João Pessoa, vítimas de ferimentos provocados por um atropelamento durante uma passeata realizada ontem (30) à noite no município de Caaporã, no Litoral Sul da Paraíba.
De acordo com informações da Delegacia de Alhandra, entre os feridos está um criança de dez anos, que ficou com um ferimento no pé.
O motorista do veículo que provocou o acidente, identificado como Diego de Sousa Correia, de 23 anos, foi preso em flagrante e está detido no presídio de Alhandra. Ele responderá por tentativa de homicídio e direção perigosa.
O escrivão de plantão na Delegacia, no momento do incidente, César Correia, disse que o suspeito do crime estava com o carro adesivado com o canditado contrário ao da passeata. Ao ser ouvido pela Polícia, ele alegou que estava passando e que as vítimas teriam atacado o veículo e por isso ele teria acelerado, tentando fugir.
Portal Correio

Ratinho e SBT terão de pagar 500 salários mínimos a ex-jogador Roberto Falcão



O apresentador Carlos Massa, o Ratinho (Foto: Divulgação/SBT)

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como Ratinho, e da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A ao pagamento de indenização de 500 salários mínimos por dano moral ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão. O Programa do Ratinho exibiu matéria sobre questões familiares da vítima, de forma vexatória e sensacionalista, causando constrangimento público.
Falcão ajuizou ação contra Ratinho e a emissora. Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais, além de divulgação do resultado do julgamento no programa. Os réus apelaram e o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) diminuiu a indenização para 500 salários mínimos, calculados no momento do pagamento efetivo. Ainda insatisfeito, o apresentador recorreu ao STJ.
Ele sustentava que, na condição de apresentador, não poderia ser acionado judicialmente em razão da reportagem exibida. Ratinho argumentava que a ação deveria ser apenas contra quem explora o veículo de comunicação e o autor intelectual das ofensas. Segundo ele, a entrevistada é quem deveria responder pela reparação do dano.
Para o apresentador, não seria aplicável a programas de televisão a Súmula 221 do STJ, que só valeria para meios escritos. Diz a súmula que “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. E também pediu a redução do valor da condenação.
A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes as alegações de Ratinho. A relatora disse que, “ainda que programas de rádio e televisão sejam produzidos e dirigidos por uma equipe, é evidente que os rumos de uma entrevista também dependem de como ela é conduzida pelo entrevistador, que pode influenciar de forma decisiva a manifestação do entrevistado”.
Ela citou o juiz de primeiro grau, que, ao analisar o comportamento do apresentador, salientou que “houve conduta do requerido [Ratinho] de explorar a privacidade do autor de forma indevida e não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da entrevista da ex-companheira do autor, como também pela realização de comentários, a ponto até mesmo de se colocar como `juiz´ da causa ao manifestar do lado de quem estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação”.
Segundo a ministra, o apresentador conduziu a entrevista de “forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada, transformando a entrevista, nos termos do acórdão recorrido, num `espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa com o filho, insuflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho´”.
A relatora também trouxe em seu voto precedente de aplicação da Súmula 221 em caso de dano moral decorrente de manifestação radiofônica.
Reincidência e descaso
Em relação ao pedido de redução do valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou que a condenação foi compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais.
Nancy constatou, em consulta ao acervo do STJ, a existência de vários recursos envolvendo os mesmos réus, muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais. Segundo ela, a “circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a Justiça.”
Um dos precedentes diz respeito à exibição de reportagem sobre comunidade naturista, que resultou em condenação de 667 salários mínimos contra os mesmos réus. Em outro caso citado pela ministra, uma revista foi condenada a pagar mil salários mínimos a artista famoso ofendido em razão de sua orientação sexual.
A ministra apontou que o próprio TJ-SP destacou que esse comportamento constitui a essência da atração comandada pelo réu, afirmando que a exposição sensacionalista e vexatória seria uma “particularidade do programa, aliás, fato público e notório”.
A Turma negou, de forma unânime, o recurso de Ratinho e manteve a condenação. Em valores atuais, a condenação chega a R$ 311 mil, aos quais devem ser somados juros de mora desde a exibição da entrevista causadora do dano.
Fonte: Última Instancia

Justiça proíbe uso de pau de arara para transporte escolar



A Justiça Federal proibiu que o estado da Paraíba use caminhões para transportar alunos da rede estadual de ensino, eliminando, definitivamente, o transporte escolar público inseguro. A decisão atende pedido do Ministério Público Federal (MPF) feito em ação civil pública ajuizada em novembro de 2010.
Na sentença, a Justiça Federal afirmou ser induvidosa a ilegalidade e inadequação do transporte escolar por meio de veículos de carga. “Não pode permanecer a situação atual de desrespeito a direitos fundamentais e a normas constitucionais e legais, pondo em risco a vida, a saúde e integridade física de estudantes da zona rural de todo o estado da Paraíba e propiciando acidentes fatais como o que ocorreu em Sousa (PB) e motivou representação perante o MPF, a qual deu origem a esta ação civil pública”, considerou o juiz da 1ª Vara Federal. A sentença foi proferida em 17 de setembro de 2012.
Na ação civil pública ajuizada contra a União, o estado da Paraíba e o FNDE, o MPF destacou que era preciso restaurar o direito mais básico da infância rural, ou seja, o direito de ser transportado com segurança à escola. “É evidente que essa situação, altamente discriminatória contra a parcela mais vulnerável da nossa população – as crianças e adolescentes estudantes do meio rural, submetidas a risco cotidiano de vida, transportadas como carga em veículos inapropriados, como se tratasse de vidas sem importância – precisa acabar”, argumentou o procurador da República Duciran Farena, que assinou a ação.
Exigências – De acordo com a sentença, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá que exigir como pré-requisito para a transferência de auxílio financeiro federal, a obrigação de não usar caminhões no transporte escolar, bem como considerar esse fator na análise de prestações de contas, fazendo que constem como ilegítimas as verbas empregadas para contratação de veículos em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) é executado pelo FNDE com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural.
Condições – Além da proibição de uso de veículos de carga, o estado da Paraíba terá que incluir nos convênios de repasse de verbas do Pnate, ou quaisquer outros instrumentos que venha a celebrar com municípios ou unidades escolares públicas, uma série de condições. São elas: que os veículos sejam inspecionados pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB); que os condutores dos veículos escolares sejam legalmente habilitados na categoria correta e treinados em curso específico oferecido pelo Detran-PB; rescisão contratual em caso de descumprimento das normas do CTB; e proibição de contratação de veículos de carga ou quaisquer outros que não atendam ao CTB, com penalidades específicas em caso de descumprimento.
Caberá ao Detran-PB realizar vistoria periódica dos veículos usados no transporte público de estudantes na Paraíba, emitindo autorização específica de trânsito, de acordo com o CTB; bem como oferecer cursos específicos a todos os condutores de transporte escolar, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução Contran n.º 168/2004.
Cariri Ligado

CANDIDATA A VEREADORA MORRE APÓS CAIR DE CARRO DE SOM



Uma candidata a vereadora do município de São Gonçalo morreu na tarde de domingo (30) durante um comício, na região metropolitana do Rio de Janeiro.
De acordo com a assessoria de imprensa do PR (Partido da República), Maria Cristina Soares da Silva caiu de um carro de som e se feriu gravemente. Ela ainda teria sido levada para o Hospital Estadual Alberto Torres, mas já chegou morta ao local.
O corpo da mulher, que era conhecida como Baixinha, será enterrado às 17h, nesta segunda-feira (1º), no Cemitério Parque da Felicidade, na cidade de São Gonçalo.
FONTE: DO R7

Fazendeiro é devorado por porcos



Caso é tão estranho que a polícia não descarta
nenhuma possibilidade. (Foto: BBC)
As autoridades americanas estão investigando a morte de um fazendeiro que foi devorado pelos próprios porcos que criava em seu rancho. Terry Vance Garner, de 70 anos, foi visto pela última vez na quarta-feira (26) da semana passada, quando saiu de casa para alimentar os porcos, em sua propriedade rural no litoral do Estado do Oregon.
Após o desaparecimento, partes de seu corpo e de sua arcada dentária foram encontradas por um parente.
Um promotor do condado de Coos, onde ocorreu o incidente, disse que um dos porcos já havia sido agressivo contra o fazendeiro. Cada porco pesa cerca de 300 kg.
Segundo a rede de TV local KCBY News, os restos do corpo do fazendeiro estão sendo analisados por um legista da Universidade de Oregon para determinar como ele morreu.
A polícia disse à rede de TV que o caso é tão estranho e inusitado, que a polícia abriu uma investigação criminal – não descartando nenhuma hipótese.
"Até onde sabemos, foi um acidente horrível, mas isso é tão estranho que precisamos considerar todas as possibilidades", disse o promotor Paul Frasier ao jornal The Register Guard.
Os investigadores acreditam que existe grande chance de ele ter sofrido um problema de saúde – por exemplo, um infarto – enquanto estava trabalhando em meio aos porcos.
Da BBC

ELEITOR NÃO PODE SER PRESO A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA; CONFIRA O CALENDÁRIO ELEITORAL ATÉ O DIA DO PLEITO



A partir desta terça-feira (02) fica proibida a prisão de qualquer eleitor brasileiro, conforme determina o Código Eleitoral em seu Artigo 236. A regra, entretanto, não deve ser seguida em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
O Código Eleitoral determina que a regra para o impedimento de prisão de eleitores fique valendo até 48 horas depois do encerramento do pleito.
Também nesta terça-feira acaba o prazo para que os partidos políticos e coligações indiquem aos juízos eleitorais representantes para o comitê interpartidário de fiscalização.
Confira como fica o calendário eleitoral até o dia do pleito
TERÇA-FEIRA, 2.10.2012
(5 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais representantes para o comitê interpartidário de fiscalização (Lei nº 9.504/1997, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
QUINTA-FEIRA, 4.10.2012
(3 dia antes)
Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).
Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
SEXTA-FEIRA, 5.10.2012
(2 dia antes)
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º)
SÁBADO, 6.10.2012
(1 dia antes)
Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
DOMINGO, 7.10.2012
DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas – Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas – Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas – Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas – Oficialização do Sistema Transportador.
Até às 15 horas – Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação.
Às 17 horas – Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas – Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).
Data em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
FONTE: POLÍTICAPB

NA ESTRADA DA VIDA

Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

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