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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

EXCLUSIVO: Decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Rogério Carvalho



A Justiça decretou no último dia 28 de novembrou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do deputado federal Rogério Carvalho, presidente estadual do PT, em Ação Cível Públicapor improbidade administrativa movida pelo Ministério Públicco de Sergipe.
Também ficou determinado o bloqueio de valores ou recursos de até R$ 2.295.864,46.
Na mesma decisão, ficou determinada a indisponibilidade de veículos automotores que estejam em nome do parlamentar.
O MP questiona uma dispensa de licitação datada de 2007, quando Rogério era secretário de Estado da Saúde.
NE Noticias publica a seguir a decisão do dia 28 de novembro:
28/11/2014
DISPOSIÇÃO Posto Isto, RE-RATIFICO A LIMINAR concedida em 29 de novembro de 2013 e,DE OFÍCIO, amplio o seu alcance, com base no poder geral de cautela(arts. 130, 798 e 799 CPC c/c art. 1º § 4º da Lei Complementar nº 105/2001), para fins de DECRETAR A QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO do réu ROGÉRIO CARVALHO SANTOS, mediante pesquisas via sistema Infojud e Bancejud, a partir do ano de 2007, data da Dispensa da Licitação questionada.
Determino ainda o bloqueio de valores ou recursos até o montante de R$ 2.295.864,46(dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quarenta e seis centavos), valor questionado nos autos.
Determino a indisponibilidade dos veículos automotores(carros/motos, etc) em nome do réu, via sistema Renajud.
Determino também que seja oficiada à Junta Comercial de Sergipe para informar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da existência de empresa em nome do réu e, em caso positivo, declaro as cotas sociais indisponíveis, devendo a Junta Comercial proceder a averbação ou anotação devida, enviando a este Juízo a respectiva certidão da restrição.
Cumprida esta decisão, intimem-se as partes da mesma e notifique-se o réu para oferecer manifestação preliminar, no prazo de 15 dias, conforme art. 17º § 7º da Lei de Improbidade Administrativa. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Aracaju, 28 de novembro de 2014.
João Hora Neto Magistrado
No dia 2 do mês em curso, o magistrado afastou a possibilidade de tramitação do processo em segredo de Justiça e determinou a publicação de todos os atos processuais.
Veja a decisão:
02/12/2014
PROCESSO Nº: 201312101646 - Virtual CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RÉU: ROGÉRIO CARVALHO SANTOS R. hoje. D E C I S Ã O Vistos etc,
Chamo o feito à ordem. Na condição de diretor do processo(art. 125 CPC), determinei a conclusão de ordem a fim de elucidar a pecha de segredo de justiça constante nos autos, conforme a liminar da Colega Substituta, de 29 de novembro de 2013, por mim não analisado, por equívoco, quando proferi a decisão re-ratificadora da liminar no dia 28 de novembro de 2014.
Como cediço, a publicidade dos atos processuais é da essência do Estado Democrático de Direito, conforme art.93 IX c/c art. 5º LX da Constituição Federal. A regra é a publicidade dos atos processuais e o segredo de justiça é a exceção, nos termos do art. 155 do CPC, sendo o segredo de justiça apenas aplicável em duas hipóteses: onde houver interesse público e nas lides de natureza familiar. No primeiro caso – segredo de justiça por interesse público(art. 155 I CPC) – tal expressão é genérica e ampla, devendo o Julgador aferir esse interesse no caso concreto, sendo que, de acordo com a doutrina, tal interesse pode ser configurado nos seguintes casos: a) demandas cuja publicidade possam comprometer a defesa nacional ou a manutenção da ordem pública; b) demandas que, uma vez acessíveis ao público, possam colocar em risco a própria efetividade da jurisdição, como nas hipóteses dos arts. 815 e 841 CPC; c) demandas que envolvam situações que, sendo expostas, submetem ou possam submeter as partes a humilhação, vexame ou constrangimento.
In casu, não vislumbro nenhuma das hipóteses, mormente a última, pois qualquer processo causa um ônus para as partes – constrangimento, por exemplo -- principalmente para o réu, mas que tal situação não justifica a aplicação do segredo de justiça, sob pena de banalizá-lo e torná-lo a regra, vez que, em tese, todos os réus iriam se valer do segredo, em detrimento da publicidade, que é a regra.
Ademais, no caso in examine, não se justifica o segredo de justiça também porque: 1 – cuida-se de uma Ação Cível Pública por Improbidade Administrativa, que é uma ação cível e não penal; 2 – sendo o réu um agente público ao tempo dos fatos denunciados nos autos – Secretário de Estado de Saúde – tem o dever de prestar constas da sua gestão e a sociedade, titular do interesse público, tem o direito à tal informação; 3 – já expirado o período eleitoral, de sorte que a divulgação ou consulta processual por qualquer do povo não tem como mais influir no resultado eleitoral do réu, que, como é fato público e notório, foi candidato ao Senado Federal; 4 – os dados fiscais e bancários eventualmente colacionados e coletados nos autos ficarão sob a custódia da Escrivania, com acesso restrito às partes e patronos habilitados.
À vista disso, pois, com base nos arts. 93 IX c/c art. 5º LX da Constituição Federal e art. 155 CPC, revogo a chancela ou pecha de segredo de justiça e, doravante, determino a publicidade dos atos processuais desde a distribuição da ação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.
Aracaju, 2 de dezembro de 2014.
João Hora Neto Magistrado

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Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém...
Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim...
E ter paciência para que a vida faça o resto...

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