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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

RIBEIRA: LIBERADO MINI TRIO DE TETTI BRITO


Trata-se de pedido de reconsideração com sucessivo Agravo Regimental, fls. 44/92, interposto pela Coligação Trabalho e Tradição contra decisão da minha lavra lançada nestes autos às fls. 39/40, na qual não conheci do presente mandamu, impetrado contra decisão do Juízo Eleitoral da 79ª ZE, nos autos da Representação por prática de propaganda eleitoral irregular nº 347-26.2012, movida contra si pela Coligação Ribeira Administrada por seus Filhos, na qual o a quo, inaudita altera pars, ordenou a busca e apreensão de carro de som da Agravante.
Aduz que a decisão do Juízo Zonal é claramente inadmissível, vez que este, antes mesmo da conclusão da instrução processual da aludida Representação, ordenou, liminarmente, a apreensão de veículo previamente cadastrado pela Coligação Representada, em cumprimento à determinação do próprio Magistrado. 
Nesse ponto, esclarece que se encontra impossibilitado de utilizar outro veículo nos eventos da sua Coligação, em razão do disposto na Portaria nº 015/2012/79ª ZE, que requereu, em 25/08/2012, aos partidos e coligações que indicassem os veículos automotores disponibilizados para realização de campanha eleitoral, sob pena de apreensão. 
Destaca, demais disso, que, ¿mesmo após requerimento expresso, não teve acesso ao vídeo mencionado pela Coligação Representante que demonstraria a utilização irregular do carro de som apreendido, o que corrobora com a ilegalidade manifesta do ato, vez que a Agravada teve seu direito de defesa prejudicado."
Por fim, admite que o meio processual próprio à defesa dos seus interesses seria o Agravo de Instrumento. Todavia esta hipótese se afigura inviável, em face da falta de previsão daquele reclamo no âmbito desta Justiça Especializada, motivando, destarte, o cabimento deste writ visando a restabelecer o seu direito afetado pela medida judicial sub examine.   A par disso, pugna, assim, pela reforma da decisão. É o relatório.
Empós análise mais acurada dos fatos exordianos, em virtude do oferecimento do pedido de reconsideração ora posto a acertamento, firmo convicção pela sua pertinência, conforme resta demonstrado nos fundamentos adiante alinhados. 
Inicialmente, há que se reconhecer a inviabilidade jurídica da utilização do Agravo de Instrumento para suspensão dos efeitos da decisão exarada pelo a quo, ante a patente ausência de sua previsão legal na seara eleitoral, especificadamente na Resolução TSE nº 23.367/2011, que regulamenta as representações eleitorais dispostas na Lei nº 9.504/97, para as eleições vindouras: 
"Art. 33 (...)   § 2º Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar." 
Dessa forma, convenço-me de que cabe à Impetrante requerer Mandado de Segurança contra ato do Juiz Eleitoral da 79ª Zona, que determinou, liminarmente, a apreensão de veículo de sua propriedade, em sede de Representação Eleitoral. 
Isto posto, à vista dos argumentos trazidos pela Agravante, consubstanciados pelo cerceamento do seu direito de acesso à prova daqueles autos, o que macula os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal e, ainda, em razão do seu prejuízo em não poder cadastrar novo veículo para divulgação de sua propaganda eleitoral, em virtude da vedação contida na portaria do Magistrado Eleitoral, é que, autorizado pelo art.159 do Regimento Interno desta Casa, RECONSIDERO a decisão de fls. 39/40 para conhecer este Mandado de Segurança e conceder a liminar requestada, inaudita altera pars, determinando a liberação do veículo D 20, aludido na inicial. 
Notifique-se a autoridade coatora, através de fax e ofício, para cumprimento imediato desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as necessárias informações. Decorrido o decêndio legal, com ou sem esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante este Tribunal Regional.   PRI. Salvador, 14 de setembro de 2012.  Josevando Souza Andrade.  Juiz Relator. Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal, no site do TRE da Bahia, no DJE de domingo, 16 de setembro, que está disponivel desde ás 15:00 horas do sábado, 15 de setembro 2012.

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